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27/01/2015 10:41 - Ministério da Fazenda - Receita altera regras da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.544, DE 26 DE JANEIRO DE 2015

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 38-B do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 2º e 63 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve:

 

Art. 1º Os arts. 3º, 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................................

Parágrafo único. O faturamento a que se refere o caput corresponde à receita bruta da pessoa jurídica definida nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977." (NR)

"Art. 7º ....................................................................................

...............................................................................................

IV - os lucros e dividendos derivados de participações societárias que tenham sido computados como receita bruta; e

V - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível.

§ 1º Não se aplica a exclusão prevista no inciso I do caput na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de sua constituição.

§ 2º No caso de instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a referência ao ativo não circulante no inciso V do caput reporta-se ao ativo permanente, e a referência à receita de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, reporta-se às receitas não operacionais.

§ 3º A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita decorrente da alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma prevista no inciso V do caput." (NR)

"Art.8º .....................................................................................

...................................................................................................

VIII - das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;

IX - das despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos; e

X - da remuneração e dos encargos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações.

§ 1º A vedação do reconhecimento de perdas de que trata o inciso VII do caput aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge.

§ 2º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida de conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso X do caput, os valores anteriormente deduzidos deverão ser adicionados nas respectivas bases de cálculo.

§ 3º O disposto no inciso X do caput não se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 8º-A:

"Art. 8º-A As pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços conforme disposto nos §§ 10, 11 e 12 do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, incluídos pelo art. 36 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.378, de 31 de julho de 2013."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Jorge Antônio Deher Rachid

 

 

 

Fonte: Diário Oficial da União (27.01.2015)

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