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23/01/2015 11:25 - Turma reconhece estabilidade de grávida dispensada ao término do contrato de experiência

A trabalhadora que engravidar durante o contrato de experiência tem direito à estabilidade no serviço até cinco meses após o nascimento do filho. Este é o entendimento da 2ª Turma do TRT de Mato Grosso, que condenou o frigorífico Marfrig Global Foods ao pagamento dos salários correspondentes a todo período a uma ex-empregada, acrescidos de férias, 13º e FGTS.

 

A decisão da Turma acompanhou o entendimento adotado há dois anos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual reconheceu ser a estabilidade assegurada pela Constituição às grávidas aplicável também nos contratos por prazo determinado, como é o contrato de experiência.

 

O processo chegou ao TRT após empresa e trabalhadora recorrerem da decisão dada pela juíza Deizimar Mendonça, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra (MT). A primeira por não concordar, entre outras coisas, com o pagamento dos salários do período de estabilidade. A outra por acreditar que fazia jus à indenização por dano moral negado pela magistrada. Ambos os recursos, todavia, foram rejeitados pelos desembargadores no Tribunal.


Entenda o caso

 

A trabalhadora foi contratada em setembro de 2012 e dispensada após 90 dias, ao término do contrato de experiência, quando já estava na sexta semana de gravidez. Ajuizou, então, uma ação trabalhista pedindo o reconhecimento da estabilidade, bem como o pagamento dos salários e demais verbas acessórias, dano moral e outros direitos.

 

A empresa, por sua vez, sustentou que não tinha conhecimento do estado da então empregada quando da dispensa, não havendo, assim, dispensa arbitrária. Também argumentou não ser a estabilidade assegurada pela constituição compatível com os contratos por prazo determinado.

 

Conforme destacado pela juíza Deizimar e ratificado pela Turma do TRT de Mato Grosso, a nova redação dada pelo TST à súmula 244 estende aos contratos por prazo determinado (aqueles com data para término) a estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Brasileira.

 

Segundo o artigo, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

 

A estabilidade, conforme explicou a magistrada da Vara, visa assegurar condições mínimas ao bebê, “já que a possibilidade da empregada obter nova colocação durante esse período é remota”. Tal direito está alicerçado, segundo ela, no fundamento, também constitucional, de que “a ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.


Dano moral

 

Ao ajuizar o recurso, a trabalhadora buscava que fosse reconhecido o direito à indenização por dano moral. Isso porque a empresa "virou as costas para uma aprendiz em estado gravídico", afirmou no pedido apresentado ao Tribunal.

 

Acompanhando o entendimento dado na 1ª Vara de Tangará da Serra, a relatora na 2ª Turma do TRT, juíza convocada Mara Oribe, destacou que a dispensa da ex-empregada, mesmo gestante, não enseja, por si só, o reconhecimento de dano moral. “Entender de forma contrária seria o mesmo que estimular a criação de uma ‘indústria do dano moral’, onde qualquer conduta desaprovada possa render ensejo à indenização, banalizando, por via de consequência, o bem imaterial tutelado”, destacou.

 

(Processo PJe 0000190-52.2014.5.23.0051)

 


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região / Portal Nacional de Direito do Trabalho (22.01.2015)

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