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19/12/2014 10:49 - Processos penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes

Decisão foi proferida em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida.

 

"A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena". Esse foi o entendimento fixado pelo STF nesta quarta-feira, 17, em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida. A tese deverá ser aplicada em pelo menos 73 processos.

 

O julgamento teve início em junho deste ano e foi retomado com o voto do ministro Celso de Mello. Ele acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, pelo desprovimento do recurso. Naquela ocasião, o relator lembrou que o art. 5º, inciso LVII, da CF, dispõe que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

 

Marco Aurélio explicou que para efeito de aumento da pena somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal.

 

No mesmo sentido, Celso de Mello ressaltou que, além de processos em andamento, sentenças condenatórias ainda não confirmadas (ou seja, recorríveis), indiciamentos de inquérito policial, também não devem ser considerados como maus antecedentes fatos posteriores não relacionados com o crime praticado em momento anterior, fatos anteriores à maioridade penal ou sentenças absolutórias.

 

"Tais situações não permitem que se considere a existência de maus antecedentes diante de um direito fundamental constitucional que assegura, em favor de todos e de cada um de nós independentemente da natureza do ilícito penal supostamente perpetrado, o direito fundamental de sempre ser presumido inocente até o advento do trânsito em julgado."

 

A maioria da Corte seguiu o relator, vencidos os ministros Lewandowski, Rosa Weber, Fux e Cármen Lúcia.

 

Processo relacionado: RExt 591054

 

 

 

Fonte: Migalhas (18.12.2014)

 

 

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