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16/12/2014 11:22 - Oitava Turma considera inválida norma coletiva que prevê registro de ponto por exceção

Não tem validade norma coletiva que dispensa a marcação dos horários de entrada e de saída dos empregados, sistema conhecido como registro de ponto por exceção. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso de uma ajudante geral da Universal Leaf Tabacos Ltda. e determinou o retorno de um processo à 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), para que examine seu pedido de horas extras.

 

Para a Turma, mesmo que haja autorização em norma coletiva, essa forma de controle – que consiste em registrar somente as exceções verificadas nas jornadas de trabalho – inválida. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, destacou que é nesse sentido a jurisprudência das Turmas do TST. A ministra enfatizou que, apesar de prestigiar os instrumentos normativos oriundos de negociações coletivas, a Constituição da República "não autoriza a estipulação de condições que atentem contra as normas de fiscalização trabalhista, como a isenção de registro de frequência normal, conforme os artigos 74, parágrafo 2º, e 444 da CLT".

 

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) julgou que não existia irregularidade na prática e destacou que o acordo coletivo de trabalho 2012/2013 da categoria previa que a empresa poderia adotar, "de forma alternativa ou substitutiva aos/dos sistemas convencionais de controle de horário, o registro somente das exceções verificadas nas jornadas de trabalho". A norma garantia aos empregados o acesso às informações e especificava que, periodicamente, as empresas emitiriam relatório individualizado, submetendo-o à aprovação do empregado.

 

No recurso ao TST, a ajudante requereu que os controles de jornada apresentados pela empresa fossem considerados nulos e reconhecida como verdadeira a jornada apontada por ela na reclamação trabalhista.

 

De acordo com a ministra Dora Maria da Costa, "não há como se conferir validade à norma coletiva que dispensou a marcação dos horários de entrada e de saída". Ela esclareceu que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição não ampara essa possibilidade, "na medida em que privilegia a negociação coletiva quanto a direitos disponíveis e renunciáveis do trabalhador, o que não é o caso em análise".

 

(Lourdes Tavares/CF)

 

Processo: RR-1315-06.2013.5.12.0016

 

 

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (16.12.2014)

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