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10/12/2014 11:03 - Trabalhador deverá receber horas extras por cursos obrigatórios realizados pela internet

Um técnico da área de informática que trabalhou na Scopus Tecnologia Ltda, em Maringá, deverá receber como horas extras o tempo usado fora do expediente para fazer cursos online exigidos pela empresa. A decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores da Sétima Turma do TRT-PR, confirmando o entendimento da juíza da 5ª Vara de Maringá, Lecir Maria Scalassara Alencar.

 

O funcionário foi contratado em agosto de 2003 para desenvolver atividades de suporte em equipamentos informatizados. Após o horário de expediente, era obrigado a participar de cursos pela internet promovidos pela empresa, o que muitas vezes fazia em casa. O tempo gasto com as ações de capacitação era de aproximadamente cinco horas por mês, mas estes períodos não eram computados nem remunerados.

 

Depois da rescisão do contrato, o técnico ajuizou ação na 5ª Vara de Maringá pedindo que as horas de treinamento fossem consideradas como tempo à disposição do empregador e pagas como extras.

 

Em sua sentença, a juíza Lecir Maria Scalassara Alencar deu razão ao empregado. “É incontroverso que as horas em que o autor se dedicava a fazer os cursos fornecidos pela ré fora do horário da jornada (internet) não eram computadas nos controles de ponto”, destacou.

 

A empresa recorreu, argumentando que os cursos não eram obrigatórios e poderiam ser realizados durante a jornada de trabalho. O depoimento de uma testemunha, no entanto, havia confirmado a obrigatoriedade da participação nos treinamentos, realizados fora do horário de expediente.

 

Ao analisar o recurso, os desembargadores da Sétima Turma reconheceram o direito do trabalhador, mantendo a decisão de primeira instância. “Os cursos via internet atendiam aos interesses do reclamado, pois ao qualificar seus empregados, obtinha, por certo, melhora na produtividade destes, o que refletia nos lucros auferidos. Por tal razão, o tempo despendido nos cursos via internet deve ser tido como à disposição do empregador (art. 4º da CLT)”, diz o texto do acórdão.

 

Processo de número 00516-2013-872-09-00-7.

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 9ª Região / Portal Nacional do Direito do Trabalho (08.12.2014) 

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