Jurídico
04/12/2014 11:53 - Juros aplicados a débito tributário não podem exceder taxa Selic
A taxa de juros aplicada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo aos débitos fiscais em atraso, de 0,13% ao dia, é inconstitucional, pois excede a taxa Selic, atualmente em 11,25% ao ano. Com base nesse entendimento, a Vara da Fazenda Pública de São Paulo - Foro de São Carlos antecipou a tutela pedida pela empresa Zabeu e Cia., representada pelo advogado Augusto Fauvel, e suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.
A empresa moveu Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela antecipada, requerendo que os juros de mora aplicados à sua dívida de ICMS fossem cancelados. Além disso, a Zabeu e Cia. pediu a anulação de dois protestos devido à ausência de menção ao número da Certidão de Divida Ativa (CDA).
A juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio reconheceu a “plausibilidade do direito invocado”. Para isso, ela citou precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou inconstitucional a taxa de juros aplicada pela Fazenda de São Paulo (Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000). De acordo com o TJ-SP, o “padrão da taxa SELIC (...) não pode ser extrapolado pelo legislador estadual”.
Dessa forma, o tribunal paulista entendeu que a “fixação originária de 0,13% ao dia [cobrada pela Fazenda de São Paulo] contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, caracterizando abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente”.
Embora tenha se baseado na jurisprudência do TJ-SP, a juíza ressalvou que a suspensão total do crédito tributário excederia a inconstitucionalidade. De acordo com ela, apenas os juros são indevidos.
Com isso, a juíza antecipou parcialmente os efeitos da tutela e suspendeu a exigência do débito até que a Fazenda paulista recalcule o valor dos juros com taxa que não exceda a Selic. Feito isto, a empresa deverá fazer o depósito judicial dos valores incontroversos em até cinco dias, sob pena de revogação da tutela antecipada. A juíza também ordenou a sustação dos protestos pelo valor deles ter se mostrado “excessivo”.
Anulação de Débito Fiscal 1010981-37.2014.8.26.0566.
Por Sérgio Rodas
Fonte: Revista Consultor Jurídico (03.12.2014)

Veja mais >>>
01/08/2025 11:55 - Anvisa autoriza esgotamento de embalagens já produzidas após regularização de alimentos01/08/2025 11:54 - 7ª Turma mantém justa causa de recepcionista que usava o próprio pix para desviar valores de hotel
01/08/2025 11:54 - Valor total da dívida é critério para apelação em execução fiscal baseada em única CDA, define Primeira Seção
01/08/2025 11:53 - Juíza autoriza citação por WhatsApp em ação de execução
01/08/2025 11:52 - TJ-SP autoriza substituição de penhora por seguro-garantia em débito fiscal
01/08/2025 11:51 - TRF 1ª Região – CJF abre prazo para envio de propostas de enunciados à IV Jornada de Direito Processual Civil
31/07/2025 14:27 - Reajuste no aviso-prévio indenizado não beneficia quem aderiu a PDV
31/07/2025 14:27 - Transferências não sucessivas de bancário afastam adicional, diz TST
31/07/2025 14:25 - Confira a lista de quase 700 produtos que não serão taxados pelos EUA
31/07/2025 14:25 - TJSP – Indisponibilidade de sistemas neste final de semana
31/07/2025 14:23 - TRF2 informa: valores de precatórios estarão disponíveis para saque a partir de 4 de agosto de 2025
30/07/2025 12:06 - Rotulagem de alimentos: Anvisa realiza série de diálogos virtuais sobre revisão de normas
30/07/2025 12:05 - Projeto libera funcionamento de comércio aos domingos e feriados
30/07/2025 12:05 - TST mantém nulidade de cláusula que exigia consulta a sindicato antes de ação na Justiça
30/07/2025 12:04 - Residência de sócio em nome da empresa não será penhorada