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01/12/2014 11:31 - Alimentação fornecida pela empresa não configura salário in natura se há pequena participação do empregado

O salário "in natura", também conhecido como salário utilidade, é toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador ao empregado pelo trabalho realizado. Ele se traduz em uma utilidade essencial à vida, como, por exemplo, alimentação, água, educação ou assistência médica, oferecida como um adicional à remuneração. Mas, para que a vantagem fornecida pelo empregador configure salário "in natura" é necessário que o empregado não tenha qualquer participação no benefício, ainda que em valores ínfimos. Do contrário, não haverá salário "in natura".

 

Foi com esse entendimento que o juiz Daniel Cordeiro Gazola, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, rejeitou o pedido de um trabalhador de que fosse considerado salário in natura a alimentação que lhe foi fornecida no restaurante industrial da empresa, durante todo o período do contrato. Com isso, o trabalhador pretendia que o valor correspondente à alimentação integrasse o salário, para todos os efeitos legais, gerando reflexos nas demais parcelas salariais. Mas o magistrado constatou que o próprio empregado, através do pagamento de uma pequena quantia mensal à empresa, contribuía para o recebimento da alimentação, o que impede a caracterização da utilidade como salário "in natura".

 

Ressaltou o julgador que a habitualidade do fornecimento do bem ou serviço e a sua gratuidade são requisitos essenciais à caracterização do salário "in natura". E, no caso, apesar de haver habitualidade no fornecimento da alimentação, os recibos salariais revelaram a existência do desconto de um valor ínfimo mensal no salário, como forma de participação do empregado no custeio do benefício. Isso, para o juiz, impede o reconhecimento do salário in natura, pois revela a natureza indenizatória da utilidade. "Esta participação, mesmo de pequeno valor, descaracteriza a gratuidade no fornecimento da parcela e, consequentemente, afasta o seu caráter salarial", destacou.

 

Por essas razões, o juiz sentenciante rejeitou a incorporação ao salário da parcela da alimentação fornecida ao reclamante, indeferindo os reflexos pretendidos. Houve recurso das partes que se encontram em trâmite no TRT/MG.

 

( 0000045-12.2014.5.03.0064 RO )

 

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região (01.12.2014)

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