Jurídico
25/11/2014 12:27 - Turma entende que ação não pode ser ajuizada no domicílio de empregado que foi contratado e prestou serviços em outro local
Inconformada com a decisão de 1º Grau que julgou improcedente a exceção de incompetência em razão do lugar arguída em defesa, uma empresa de geologia e sondagem interpôs recurso alegando que o reclamante foi contratado em Belo Horizonte e trabalhou em diversas localidades. No caso, a competência do Juízo havia sido fixada a partir do domicílio do trabalhador, em Riacho de Macacos, pertencente à jurisdição da Vara do Trabalho de Monte Azul. Mas o entendimento não foi mantido pela 9ª Turma do TRT-MG. Dando razão à empresa, os julgadores determinaram a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho da cidade de Belo Horizonte.
O juiz de 1º Grau havia reconhecido a competência da Vara do Trabalho de Monte Azul, onde foi ajuizada a reclamação, ressaltando que os encargos impostos à ré, em decorrência do deslocamento da competência territorial, são ínfimos, se comparados ao enorme prejuízo que seria causado ao trabalhador. No entanto, para o relator do recurso, juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, não há como estabelecer exceções diversas daquelas já expressamente previstas na lei, uma vez que as regras de competência são de ordem pública.
Ele se referia ao artigo 651 da CLT, pelo qual, regra geral, a ação trabalhista deve ser ajuizada no local onde ocorreu a prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. O dispositivo abre algumas exceções, quais sejam: empregado agente viajante, empregado brasileiro que trabalhe no estrangeiro e na hipótese de empresa que promova atividade fora do lugar da celebração do contrato. Nesse último caso, é assegurado ao empregado apresentar reclamação trabalhista no local da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Conforme explicou o relator, o legislador previu essas exceções, buscando amoldar a lei à hipossuficiência do trabalhador, ou seja, considerando se tratar a parte mais fraca da relação. "Na verdade, a intenção do regramento acima delineado foi ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao Judiciário, facilitando, sobretudo, a produção da prova, com o objetivo de se concretizar a verdade real e inclusive a Justiça Social", ressaltou no voto.
Mas, para ele, isso não significa que a ação possa ser ajuizada no local do domicílio do empregado se assim não prevê expressamente a lei. No caso, as provas revelaram que ele foi contratado em Belo Horizonte e trabalhou em vários estados do Brasil e cidades do interior de Minas Gerais. "As regras de competência são de ordem pública, não cabendo ao Julgador estabelecer exceções diversas daquelas já expressamente previstas no texto legal. Assim, a tutela de acesso do hipossuficiente ao Judiciário deve ser interpretada em consonância com tais normas, não comportando interpretações que levem à escolha arbitrária do local de ajuizamento de ação pelo trabalhador", registrou o relator, rejeitando a pretensão do reclamante de fazer prevalecer o foro de seu domicílio, como se gozasse de privilégio processual. O magistrado citou decisão recente da Turma de julgadores no mesmo sentido.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada fora do local da contratação ou da prestação da atividade, a Turma de julgadores acolheu a preliminar de incompetência territorial para, cassando a sentença proferida, determinar a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho da cidade de Belo Horizonte. A apreciação das demais matérias discutidas no recurso ficou prejudicada em razão do entendimento adotado.
( 0000070-05.2013.5.03.0082 RO )
Fonte: TRT – 3a Região (25.11.2014)
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