Jurídico
24/11/2014 12:25 - Vantagens previstas em CCT de categoria diferenciada não obrigam empregadora não representada na negociação coletiva
Um trabalhador ajuizou reclamação contra a empresa agroindustrial para a qual prestou serviços como motorista carreteiro, pleiteando diferenças de horas "in itinere". O Juízo de 1º Grau deferiu o pedido por entender que o reclamante deveria ser enquadrado na categoria diferenciada dos motoristas, sendo inaplicáveis a ele os instrumentos normativos anexados ao processo pela reclamada, já que o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentos de Uberaba não possui representatividade para transacionar direitos em nome da categoria do reclamante. No entendimento do juiz sentenciante, apenas as normas mais benéficas ao trabalhador, contidas nesses instrumentos, se incorporam ao contrato de trabalho dele e devem ser aplicadas pela empresa aos seus motoristas.
Contra essa decisão recorreu a ré, alegando que sua atividade preponderante é a exploração agrícola e industrial, o que justifica a aplicação dos acordos coletivos que firmou com o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentos de Uberaba, entidade que promoveu a homologação do acerto rescisório do reclamante. Requereu a aplicação, de forma integral, ao contrato de trabalho do reclamante, dos instrumentos coletivos anexados ao processo para excluir da condenação as diferenças de horas "in itintere" e reflexos.
Com base na Súmula 374 do TST, pela qual o "empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria", a 2ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso da reclamada e excluiu da condenação as horas de percurso.
Em seu voto, o desembargador relator, Jales Valadão Cardoso, destacou que a regra geral do enquadramento sindical, disposta no parágrafo 2º do artigo 581 da CLT, evidencia que a categoria profissional do empregado deve corresponder à atividade econômica preponderante da empresa, e não a do empregado. A exceção é no caso das categorias profissionais diferenciadas, mas mesmo assim, é preciso que o empregador esteja representado na negociação coletiva pelo sindicato da categoria econômica.
Conforme explicou o relator, como a atividade principal da reclamada é a industrialização de cana-de-açúcar e ela não explora atividade econômica de transporte, não podem ser aplicadas ao reclamante as normas coletivas da categoria profissional dos motoristas porque a empregadora não está representada nesses instrumentos. Portanto, aplicam-se ao caso os instrumentos normativos indicados pela ré, firmados com o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentos de Uberaba, entidade sindical que representa a categoria profissional de seus empregados naquela base territorial e que prestou assistência ao reclamante na quitação das verbas rescisórias.
O magistrado frisou que, "pelo princípio do conglobamento, não pode uma das partes, obrigada pelos termos do acordo ou convenção coletiva, concordar com as cláusulas que lhe são benéficas e rejeitar aquelas que a prejudica, pois a negociação resulta no conjunto de regras que representa o interesse comum das partes", sendo esta a finalidade da norma coletiva. Dessa forma, havendo instrumento coletivo aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, fixando o tempo médio despendido pelo empregado no transporte fornecido pela empresa, ele deve ser acolhido, tendo em vista que a Constituição Federal, no inciso XXVI do artigo 7º, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho.
Assim, a Turma deu provimento parcial ao recurso da empregadora e excluiu da condenação as diferenças de horas "in itinere" e seus reflexos.
( 0000567-24.2013.5.03.0048 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região (24.11.2014)
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