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19/11/2014 12:10 - Não existe juízo universal na recuperação judicial

  

“O juízo da falência é o competente para decidir questões relativas aos bens, interesses e negócios do falido. No entanto, as ações em que a empresa em recuperação judicial, como autora e credora, busca cobrar créditos seus contra terceiros não se encontram abrangidas pela indivisibilidade e universalidade do juízo da falência, devendo a parte observar as regras de competência legais e constitucionais existentes.”

Ao reiterar esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) favorável ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (Ipesp) em demanda ajuizada por empresa em recuperação judicial.

 

No caso julgado, a Consoft Consultoria e Sistemas Ltda. requereu que o Ipesp efetuasse o pagamento de R$ 825.510,14 relativos a créditos devidos em virtude de contratos administrativos mantidos entre as partes. O juízo da recuperação judicial determinou que o pagamento fosse feito, mas o Ipesp recorreu da decisão alegando que aquele juízo não tem competência para tanto.

Ao julgar o recurso do Ipesp, o TJSP entendeu que a decisão do juiz que preside o processo de recuperação judicial, ao determinar a realização do pagamento, foi ilegal, já que não existe juízo universal na recuperação.

 

Afirmou ainda que empresa em recuperação judicial deve pleitear seu crédito na via processual adequada, e não no âmbito do processo de recuperação, destinado apenas a fiscalizar o cumprimento do plano aprovado em relação aos débitos sujeitos a ela.

 

Recurso

A Consoft recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que em razão dos princípios da universalidade e da economia processual, o juízo da recuperação pode conhecer de questões de interesse da empresa recuperanda e determinar o pagamento de valores devidos pelo poder público em decorrência de serviços já prestados.

Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a decisão do tribunal paulista está rigorosamente dentro da lei. Ele disse que o tribunal acertou ao reconhecer a incompetência do juízo da recuperação para conhecer das ações em que a empresa recuperanda é credora.

 

O ministro ressaltou que o artigo 76 da Lei 11.101/05 dispõe que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, “ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”.

Em seu voto, João Otávio de Noronha explicou que o próprio legislador fez ressalva quanto às hipóteses não alcançadas pela referida competência, entre elas a interpretação do julgador de origem de excetuar as causas em que o falido figurar como autor.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso especial e manteve o entendimento do TJSP.

 

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (18.11.2014) 

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