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18/11/2014 12:26 - Acionista não pode processar controlador por prejuízo da empresa

O acionista minoritário não tem legitimidade para acionar judicialmente o controlador da empresa que, em abuso de poder, causa prejuízo econômico à companhia. Isso só pode acontecer se o prejuízo atingir diretamente o patrimônio do sócio, situação em que ele deve ingressar com ação individual, mediante os requisitos legais previstos pela Lei 6.404/76 (Lei da Sociedade por Ações).

 

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar processo em que um acionista minoritário da empresa Rádio Clube de Pernambuco acusou seus controladores de promover uma série de ações fraudulentas contra ele.

 

O entendimento do STJ é que, em relação ao acionista controlador, pode ser aplicado — por analogia à responsabilidade do administrador — o procedimento previsto no artigo 159 da Lei 6.404. No entanto, se os danos causados ao sócio ocorrem de forma indireta, cabe ao prejudicado ajuizar a chamada ação social.

 

No caso em questão, o recurso foi interposto pela Rádio Clube de Pernambuco contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para responsabilizar a sociedade pelos prejuízos causados ao acionista minoritário.

 

A 3ª Turma do STJ reformou a decisão do TJ-RJ e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. O ministro João Otávio de Noronha, que proferiu o voto vencedor, afirmou que, embora a responsabilidade civil se estenda contra o controlador, o autor da ação, no caso, não preencheu os requisitos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 159 da Lei 6.404.

 

Esse artigo estabelece que compete à companhia, mediante deliberação da assembleia-geral, propor ação de responsabilidade civil contra o administrador pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

 

Pelo menos 5%

De acordo com o parágrafo 3º do dispositivo, qualquer acionista poderá promover a ação se ela não for proposta no prazo de três meses da deliberação da assembleia-geral. Caso a assembleia delibere não promover a ação, ela poderá ser proposta por acionistas que representem pelo menos 5% do capital social.

O sócio minoritário do caso detinha 3,3273% de participação na empresa, a qual, segundo ele, recebeu da União R$ 220.810.239 em decorrência de condenação judicial. Ele afirmou que, por intermédio dos controladores, a companhia celebrou contratos de mútuo com várias outras sociedades, também por eles controladas, pelos quais foi transferida a quantia de R$ 172.662.142.

 

O autor da ação alegou que o fato de empresas beneficiárias dos empréstimos serem controladas pelos mesmos sócios que comandam a Rádio Clube de Pernambuco demonstraria a simulação e a fraude. O pedido, em primeiro e segundo graus, foi julgado parcialmente procedente para determinar que a rádio e as empresas beneficiárias dos empréstimos se abstivessem de efetuar novas transferências do dinheiro recebido da União.

 

As empresas tomadoras dos empréstimos foram ainda condenadas, em caráter solidário, a pagar ao autor, a título de perdas e danos, a quantia de R$ 5.744.987, correspondente a 3,3273% de R$ 172.662.142, corrigida de acordo com os índices constantes da tabela do TJ-RJ.

 

No entanto, a 3ª Turma do STJ entendeu que a decisão das instâncias inferiores não poderia ser mantida, já que os danos narrados pelo autor da ação não foram diretamente causados a ele, mas sim à sociedade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Clique aqui para ler a decisão do STJ

Recurso Especial 1.214.497 / RJ (2010/0171755-3)

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (17.11.2014) 

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