Jurídico
17/11/2014 12:58 - Turno ininterrupto se caracteriza mesmo quando mudança de turnos se dá em intervalos maiores
A Constituição Federal (art. 7º, XIV) determina a jornada máxima de seis horas para aqueles que trabalham nos chamados turnos ininterruptos de revezamento. O objetivo da norma é o de proteger o relógio biológico do trabalhador, garantido a quem trabalha nesse sistema uma jornada reduzida de trabalho, em razão dos prejuízos que as sucessivas alternâncias de horários de trabalho causam ao seu organismo e à sua vida familiar e social. Geralmente, essas alterações de turnos ocorrem a cada semana, num revezamento de turnos diurnos e noturnos. Mas, mesmo quando acontecem em periodicidade mais alargada, desde que a regra seja o trabalho em alternância de turnos, o trabalhador terá direito à jornada especial reduzida. É que, nesses casos, cada modificação do turno do trabalho implica, necessariamente, a alteração de toda a dinâmica de vida do trabalhador, impondo-lhe nova adaptação biológica, sendo essa justamente a condição de trabalho mais penosa que mereceu atenção na regra constitucional.
Com base nesses fundamentos, a 1ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto do relator, desembargador Emerson José Alves Lage, julgou desfavoravelmente o recurso interposto por uma empresa siderúrgica, mantendo a sua condenação de pagar ao empregado as horas extras pelo trabalho além da 6ª hora diária e 36ª semanal. É que foi reconhecido o direito do trabalhador à jornada reduzida pelo trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
No caso, conforme observou o relator, os registros de ponto demonstraram que a empresa, com a intenção de afastar a proteção estabelecida na norma constitucional, instituiu turnos de revezamento em periodicidade mais alargada do que aquela comumente empregada. Os turnos variavam de três em três meses, em algumas épocas um pouco menos, em outras um pouco mais. Com isso, a empresa tentou dar uma falsa noção de jornada praticada em turnos fixos, ora durante o dia (7h00min às 15h36min), ora dia e noite (15h36min à 0h00), ora noite e dia (0h00 às 7h30min).
Mas, para o desembargador, esse procedimento não afasta a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, pois o inciso XIV do artigo 7º não estabeleceu qualquer tipo de periodicidade na alternância dos horários de trabalho. "A alternância de turno era regra, apesar da periodicidade verificada. E, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo", destacou o relator. Segundo ele, a simples submissão do trabalhador a sucessivas alternâncias de turnos é suficiente para demonstrar a sua exposição a uma forma de trabalho mais penosa, mais desgastante, configurando hipótese de aplicação da norma de proteção. "A cada trimestre (pouco mais ou pouco menos), era o autor modificado quanto ao seu turno de trabalho, fato que implicava, necessariamente, alteração de toda a sua dinâmica de vida e a impor, biologicamente, nova adaptação, sendo esse agravamento da condição de trabalho que a norma constitucional veio a dar maior atenção e tratamento especial", ponderou o desembargador.
O relator registrou ainda que os avanços sociais estabelecidos através da Constituição Federal (art. 7º) não podem ser desconsiderados em razão de artifícios ou métodos de trabalho adotados pelo empregador, com o objetivo apenas de impedir a aplicação das normas de proteção ao trabalho. Além disso, a própria regra constitucional prevê a hipótese de se elastecer, por meio de acordo coletivo, a jornada de trabalho para além das 6 horas normais nos turnos de revezamento, "fazendo o empregador, no entanto, vista grossa a essa possibilidade", ressaltou.
Assim, em razão da submissão do empregado a regime de turnos ininterruptos de revezamento, sem observância dos limites previstos do art. 7º, inc. XIV, da CF/88, e sem autorização em norma coletiva, a Turma reconheceu seu direito às horas extras pelo trabalho em excesso à jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais, mantendo a sentença recorrida, no aspecto.
( 0001210-07.2013.5.03.0072 RO )
Fonte: TRT – 3ª Região (17.11.2014)
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