Jurídico
10/11/2014 14:57 - JT concede indenização por dispensa nos 30 dias anteriores à data base, contados do fim do aviso prévio indenizado
Se o empregado é dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial tem direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal. É o que dispõe o artigo 9º da Lei nº 7.238/1984, fundamento utilizado pela juíza Christianne de Oliveira Lansky, em sua atuação na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao deferir a indenização a uma vendedora, com base na projeção do aviso prévio indenizado que ela recebeu.
Conforme ressaltou a juíza, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria da reclamante fixou a data base em 1º de março e ela foi dispensada em 14/01/2013. Com a projeção do aviso prévio indenizado, a rescisão se efetivou em 13/02/2013. A magistrada destacou que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, "o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos e a rescisão somente se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, não fazendo a lei qualquer distinção quanto aos efeitos dessa integração, nem quanto ao fato de o aviso ser trabalhado ou indenizado". Nesse mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-I e a Súmula 380, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
Dessa forma, com a projeção do aviso prévio indenizado, ficou claro para a juíza que a dispensa da trabalhadora ocorreu no período de 30 dias que antecedeu a data da correção salarial da sua categoria. Por isso, condenou a ré a pagar à reclamante a indenização do artigo 9º da Lei nº 7.238/1984, no valor de um salário mensal. A decisão foi mantida pelo TRT mineiro ao julgar o recurso da empregadora.
( 0000439-12.2013.5.03.0013 ED )
Fonte: TRT - 3ª Região (10.11.2014)
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