Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 

Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

07/11/2014 11:29 - Excluída multa de empresa que não cumpriu cota legal de vagas para pessoas com deficiência por ausência de interessados

A lei 8.213/91, em seu artigo 93, determina que toda Empresa com cem ou mais empregados contrate uma cota mínima de trabalhadores com deficiência. Mas, quando comprovado que a empresa se esforçou para preencher essas vagas e não conseguiu por ausência de candidatos interessados e habilitados para as funções disponíveis, a conclusão é de que ela não descumpriu a lei. 


Foi esse o entendimento da 3ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso interposto pela União Federal, que não se conformava com a declaração de nulidade do auto de infração emitido contra uma empresa de engenharia, e a conseqüente a exclusão da multa aplicada, em razão do descumprimento da quota prevista no art. 93 da Lei 8.213/91.


A Desembargadora relatora, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, ressaltou que a empresa autuada não negou o descumprimento da quota legal de contratação de pessoas deficientes, conforme descrito no auto de infração. Mas o fato é que a empresa foi autuada em 30.10.2012 e as provas revelaram que, desde agosto/2012, ela vinha se esforçando para contratar empregados portadores de deficiência. Só não conseguiu cumprir a lei porque não apareceram candidatos interessados ou em condições físicas para ocupar as vagas disponíveis.


Uma testemunha revelou que a empresa chegou a colocar anúncio no SINE (Sistema Nacional de Captação de Mão de Obra), mas não teve êxito, pois as pessoas que se apresentaram não tinham condições de trabalhar em nenhuma das atividades de campo da empresa. E, mesmo após disponibilizar as vagas na área de escritório, a resposta não foi positiva, resultando na contratação de apenas uma pessoa para a limpeza.


Por meio de fotografias, a desembargadora verificou que as atividades de campo exercidas pelos empregados da empresa autuada são penosas e perigosas. "Os seus empregados realizam serviços de engenharia, construção civil, terraplanagem, pavimentação e serviços de manutenção de estradas de ferro, o que, com certeza, acarreta menor interesse dos trabalhadores em preencher tais vagas, principalmente se tratando de pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência, as quais possuem maiores limitações", destacou.


Além do mais, segundo a julgadora, os levantamentos dos dados para se verificar o cumprimento da cota de contratação de portadores de deficiência é feito com base no CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e no CBO (Código Brasileiro de Ocupações). A fixação da cota é feita com base no Decreto 5293/2004 e na Instrução Normativa da SIT 98/2012. Dessa forma, quando realizaram a autuação, os auditores não compareceram ao campo de trabalho da empresa, ou seja, não verificaram a real existência de cargos viáveis para a lotação de pessoas com deficiência. E, para a desembargadora, esse dado não pode ser desconsiderado, apesar do artigo 93 da Lei 8.213/91 não conter disposição específica a respeito.


A relatora observou ainda que a empresa possui apenas 45 empregados lotados na área administrativa. Assim, ainda que contratasse pessoas com deficiência para ocupar todas as vagas nesta área, não conseguiria cumprir o percentual exigido, pois possui 1.179 empregados ao todo e, de acordo com a lei, deveria contratar pelo menos 59 trabalhadores reabilitados ou com deficiência.


Dessa forma, a desembargadora concluiu que a empresa não infringiu a lei por não ter conseguido preencher as cota de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas, já que isso ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, por ausência de candidatos interessados.
Acompanhando o voto da relatora, a Turma manteve a declaração de nulidade do auto de infração, assim como a exclusão da multa aplicada à empresa pela União Federal.



Processo: 0000295-76.2014.5.03.0183 RO


Fonte: TRT3 / Clipping AASP (06.11.2014)

 

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

06/04/2026 13:22 - Comissão debate fim da escala 6x1 e redução da jornada de trabalho com confederações setoriais
06/04/2026 13:22 - Receita Federal – Nota à Imprensa - Reforma Tributária: Receita Federal esclarece que não há aplicação de multas antes de 90 dias após a publicação do regulamento
06/04/2026 13:21 - CNJ reforça direito à sustentação oral e barra restrições em julgamentos virtuais
06/04/2026 13:20 - eSocial atualiza cálculo de contribuições previdenciárias conforme Lei Complementar nº 224/2025
06/04/2026 13:17 - Portaria da PGFN regulamenta pedido de falência de devedores da União
02/04/2026 13:50 - MTE debate modernização do PAT com setor de benefícios e reforça compromisso com equilíbrio e concorrência
02/04/2026 13:49 - TJ-RJ extingue ação baseada em jurisprudência inexistente e aciona OAB-RJ
02/04/2026 13:49 - Depósito anterior à transação tributária vira pagamento definitivo, decide ministro
02/04/2026 13:48 - TJRJ – Páscoa: Plantão Judiciário funcionará para atender casos urgentes
02/04/2026 13:47 - TJSC – Judiciário catarinense atuará em regime de plantão no feriado de Páscoa
02/04/2026 13:46 - Receita Federal – Restituições não creditadas somam mais de R$ 265 milhões
02/04/2026 13:45 - Receita Federal amplia simplificação do Imposto de Renda e prepara novas melhorias para os próximos anos
01/04/2026 13:55 - Novos prazos para licença-paternidade valem a partir de 2027
01/04/2026 13:53 - Anvisa realiza diálogo setorial sobre propostas de aprimoramento da rotulagem de alimentos
01/04/2026 13:52 - STF terá expediente alterado na Semana Santa

Veja mais >>>