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06/11/2014 15:58 - Quotas de Sociedade de Advogados não são partilháveis em divórcio

Uma sociedade de Advogados é uma sociedade simples, dedicada ao exercício da profissão de seus integrantes. Por isso, suas quotas não são partilháveis. Seguindo esse entendimento, o 4º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido de uma mulher que, após se separar do seu marido, fez o pedido de sobrepartilha das quotas do escritório do qual ele fazia parte.
O pedido foi atendido em primeira instância, porém, após recurso do ex-marido, a 8ª Câmara Cível do TJ-RS negou, por maioria, a sobrepartilha.


Inconformada, a mulher recorreu interpôs Embargos Infringentes, alegando que eles foram casados em comunhão universal de bens, e que o ex-marido constituiu a sociedade durante o casamento. Por isso, de acordo com ela, trata-se de bem adquirido durante a vida matrimonial, devendo ser partilhado conforme o regime de bens adotado pelo casal.


Em sua defesa, o ex-marido alegou que as quotas de capital de sociedade de advogados não são partilháveis, já que não representam atividade empresarial. Além disso, apontou que na data da separação ele já não fazia mais parte do quadro societário, não existindo portanto quotas a partilhar.
O caso foi analisado pelo 4º Grupo Cível do TJ-RS que, por unanimidade, confirmou o acórdão que negou o pedido de partilha. De acordo com o relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, não são partilháveis as cotas da sociedade de advogados. Ele explica que as sociedades de advogados são identificadas no Código Civil como sociedades dedicadas ao exercício da profissão de seus integrantes, não se enquadrando como ente empresarial.


"Somente é viável cogitar de partilha quando há indicativo de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que inocorre na espécie", complementou. O relator considerou ainda em seu voto a jurisprudência no mesmo sentido, bem como parecer do Ministério Público, no que foi seguido por unanimidade.


Clique aqui para ler o acórdão.
Por Tadeu Rover



Fonte: Revista Consultor Jurídico (05.11.2014)

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