Jurídico
30/10/2014 11:42 - TRF-1ª - CEF é condenada a devolver a clientes valores referentes a “venda casada”
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a restituir aos clientes, parte autora da ação, os valores efetivamente pagos a título de prêmios de seguro. A condenação se deu porque a instituição financeira, ao conceder empréstimo aos demandantes, impôs a contratação de seguro, com seguradora de sua escolha, o que configura “venda casada”.
Os clientes da CEF entraram com ação na Justiça Federal requerendo, entre outros pedidos, a limitação da taxa de juros cobrada em 12% ao ano e a devolução dos valores referentes aos prêmios de seguro inseridos na parcela do financiamento. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que os motivou a recorrer ao TRF1 alegando que a capitalização de juros deve ter periodicidade anual.
Sustentam também que a cumulação da taxa de permanência deve ser substituída pelo índice da Tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça. Os recorrentes ainda sustentam que ao obter o empréstimo foram obrigados a contratar seguro, o que trouxe “uma excessiva onerosidade ao contrato, já que onerou o contrato a R$ 2.700,00, o que corresponde ao aumento de 21% na prestação”.
As alegações foram parcialmente aceitas pelo Colegiado. Sobre o argumento de que a capitalização de juros deve ter periodicidade anual, o relator, juiz federal convocado Márcio Maia, ressaltou que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelos menos 12 vezes maior do que a mensal”.
Entretanto, o magistrado deu razão aos apelantes quanto à imposição da contratação de seguro para a concessão de empréstimo. “Tendo o empréstimo sido concedido mediante imposição de contratação de seguro, com seguradora de escolha da instituição mutuante, tem-se, na espécie, ‘venda casada’, vedada pelo CDC”, esclareceu.
Com tais fundamentos, a Turma deu parcial provimento à apelação para condenar a CEF a “retirar do título executivo os valores referentes a prêmios de seguro e, ainda, a restituir aos embargantes-apelantes, devidamente corrigidos, os valores efetivamente pagos a título de prêmios de seguro”.
Processo: 0041189-63.2005.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região / AASP (29.10.2014)
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