Jurídico
29/10/2014 14:30 - Salário-maternidade deve ser incluído no cálculo do PIS
As instituições de assistência social sem fins lucrativos - organizações não governamentais (ONGs), templos e associações de classe - devem incluir o valor do salário-maternidade na folha de pagamentos, que é a base de cálculo do PIS. No caso, a alíquota da contribuição é de 1%. O entendimento está na Solução de Consulta nº 277, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal.
A nova solução de consulta, segundo o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados, mostra um mudança de entendimento. As orientações contidas há anos no site da Receita Federal e a Solução de Consulta nº 133, de 2001, afirma o advogado, permitiam a exclusão do salário-família do cálculo do PIS. "É possível se defender na Justiça de uma eventual cobrança. Por analogia, na medida em que a entidade sempre deixou de fora o salário-família dessa conta, com base nessas orientações, é possível afastar ao menos a multa e os juros a pagar", diz Bolognese.
O advogado baseia-se no inciso III do artigo 100 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo determina que "são normas complementares das leis, tratados, convenções internacionais e decretos as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas".
No site da Receita, em "perguntas e respostas" da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2014, uma nota diz que não integram a base de cálculo do PIS os valores relativos: ao salário-família, ao vale alimentação, ao vale transporte, ao aviso prévio indenizado, às férias e licença-prêmio indenizadas, incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV), ao FGTS pago diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
Já a Solução de Consulta nº 133, de 2001, prestada a um contribuinte individual, afirma que "não integram a base de cálculo do PIS: salário-família, aviso prévio indenizado, o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, segundo os limites legais."
De acordo com a Lei nº 9.718, de 1998, considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Seus dirigentes não são remunerados pelos serviços prestados por qualquer forma.
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico (29.10.2014)

Veja mais >>>
01/08/2025 11:55 - Anvisa autoriza esgotamento de embalagens já produzidas após regularização de alimentos01/08/2025 11:54 - 7ª Turma mantém justa causa de recepcionista que usava o próprio pix para desviar valores de hotel
01/08/2025 11:54 - Valor total da dívida é critério para apelação em execução fiscal baseada em única CDA, define Primeira Seção
01/08/2025 11:53 - Juíza autoriza citação por WhatsApp em ação de execução
01/08/2025 11:52 - TJ-SP autoriza substituição de penhora por seguro-garantia em débito fiscal
01/08/2025 11:51 - TRF 1ª Região – CJF abre prazo para envio de propostas de enunciados à IV Jornada de Direito Processual Civil
31/07/2025 14:27 - Reajuste no aviso-prévio indenizado não beneficia quem aderiu a PDV
31/07/2025 14:27 - Transferências não sucessivas de bancário afastam adicional, diz TST
31/07/2025 14:25 - Confira a lista de quase 700 produtos que não serão taxados pelos EUA
31/07/2025 14:25 - TJSP – Indisponibilidade de sistemas neste final de semana
31/07/2025 14:23 - TRF2 informa: valores de precatórios estarão disponíveis para saque a partir de 4 de agosto de 2025
30/07/2025 12:06 - Rotulagem de alimentos: Anvisa realiza série de diálogos virtuais sobre revisão de normas
30/07/2025 12:05 - Projeto libera funcionamento de comércio aos domingos e feriados
30/07/2025 12:05 - TST mantém nulidade de cláusula que exigia consulta a sindicato antes de ação na Justiça
30/07/2025 12:04 - Residência de sócio em nome da empresa não será penhorada