Jurídico
22/10/2014 12:02 - TST retira penhora de salário para quitação de dívida trabalhista
Mesmo que parcial, a penhora de verbas salariais é inconstitucional. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para declarar a impenhorabilidade dos salários de uma das sócias de uma usina paraibana, para a execução de uma dívida trabalhista que tramita há 16 anos.
Em 1997, a usina foi condenada a pagar R$ 452 em ação trabalhista movida por um trabalhador rural. Na fase de execução, como não foram localizados bens da empresa, o juízo determinou a penhora do salário de uma das sócias, com fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, no qual o sócio responde com seus bens e eventuais créditos dos quais seja detentor.
Em recurso, a sócia-diretora alegou a impenhorabilidade do salário, prevista no artigo 649, inciso IV, do Código do Processo Civil (CPC). O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), ao julgar o recurso, registrou "estarrecimento" diante da postura da empresa de postergar por 16 anos o pagamento de uma dívida de valor baixo — atualizado, o montante é de cerca de R$ 2 mil, inferior aos gastos da Justiça Trabalhista com o processo ao longo dos anos. No entanto, entendeu que o caso não se enquadrava totalmente na excepcionalidade que admite a penhora de todo o salário do devedor, e limitou-a a 20% dos créditos salariais mensais, até a quitação total do débito.
A sócia voltou a recorrer da decisão, desta vez para o TST. Ao avaliar o caso, o relator do processo, ministro João Orestes Dalazen, assinalou que o TST já pacificou o entendimento no sentido de ser ilegal a penhora de créditos de natureza salarial depositados em conta-corrente, como prevê a Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). Assim, julgou que a decisão afrontou o princípio da inviolabilidade salarial (artigo 7º, inciso X, da Constituição da República). A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-18500-56.1996.5.13.0006
Fonte: Revista Consultor Jurídico (21.10.2014)
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