Jurídico
21/10/2014 11:10 - Contribuinte perde no Carf discussão sobre ágio
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu que incide Imposto de Renda (IR) sobre o ágio resultante da venda de cotas por empresas limitadas. O posicionamento desfavorável aos contribuintes é da Câmara Superior, última instância do órgão, responsável por pacificar a jurisprudência quando há decisões divergentes.
Na operação tratada no processo, as cotas são disponibilizadas por valores superiores ao nominal, em geral por conta da valorização da companhia. "O ágio numa subscrição de cotas serve para que aquele que vai entrar na sociedade pague não só pela participação que vai ter, mas pelo valor de mercado da empresa naquele momento", define o advogado Douglas Guidini Odorizzi, do Dias de Souza Advogados Associados.
No caso concreto, a CPM Braxis, que atua na área de tecnologia da informação, disponibilizou cotas a R$ 5, sendo que R$ 1 era destinado ao capital social e R$ 4 correspondiam ao ágio. A companhia foi autuada, em 1999, por não recolher Imposto de Renda sobre uma reserva de ágio de R$ 80 milhões.
O impasse entre o Fisco e a empresa está na interpretação da legislação específica sobre o tema. Para a Receita Federal, não incide IR apenas em operações efetuadas por sociedades anônimas. Isso porque o artigo 442 do Regulamento do Imposto de Renda determina que, para "o contribuinte com a forma de companhia", não integra o lucro real (base de cálculo do imposto) o ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal destinadas à formação de reservas de capital.
Para o Fisco, as limitadas só teriam direito ao benefício se existisse uma norma específica sobre o tema com referência a elas. "Foi editada uma lei para dar isenção para as sociedades anônimas. Portanto, para as limitadas não existe isenção", diz o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado.
A argumentação da Receita Federal foi aceita por metade dos conselheiros da Câmara Superior. Com o empate, coube ao presidente do Carf - que é representante do Fisco - resolver o impasse.
A posição contrária aos contribuintes foi primeiramente encampada pelo conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão. Ele também entende que a lei concede o benefício apenas às sociedades anônimas.
Já o relator do processo, conselheiro Valmir Sandri, votou pela não tributação. Para ele, os valores recebidos nesse tipo de operação não configuram renda, e, portanto, independentemente da redação da lei, não devem ser tributados. Ele frisou, porém, que a situação é de não incidência do imposto, e não de isenção fiscal.
A advogada Ana Cláudia Utumi, do Tozzini Freire Advogados, defende que esse tipo de ágio não pode ser considerado receita e, portanto, não deve ser tributado. "É uma contribuição para o patrimônio líquido da empresa. Não pode ser considerado receita", afirma.
Segundo a tributarista, é comum que as empresas se transformem em sociedades anônimas para realizar esse tipo de operação sem risco de autuações. Ana Cláudia argumenta ainda que não seria necessária norma específica para prever a não tributação. "Se [o montante recebido pela empresa] sequer é receita, não pode ser tributado, com ou sem base legal."
A tese a favor dos contribuintes havia sido acolhida pela 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 1ª Seção do Carf em 2009. O entendimento do relator na época, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, foi o de que o ágio não compõe o lucro. "Para [esses valores] integrarem o lucro real seria necessário que a lei do Imposto de Renda expressamente estipulasse uma adição. No entanto, não há qualquer dispositivo nesse sentido", diz em seu voto.
Por Bárbara Mengardo | De Brasília
Fonte: Valor Econômico (21.10.2014)
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