Jurídico
20/10/2014 11:41 - TRF-1ª - É ilegal a exigência de selo de controle especial para a liberação do comércio de vinhos importados
Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que concedeu liminar a uma empresa importadora de vinhos determinando que a Receita Federal deixe de exigir o selo de controle especial para fins de liberação dos vinhos importados, pela parte autora, assim como pare de impedir a comercialização das bebidas sem o controle especial.
Na apelação, a Receita Federal sustenta que a exigência da selagem das garrafas de vinho importadas, a exemplo do que é exigido das demais bebidas quentes desde a edição da Lei 4502/64, veio com a Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013, sob a justificação de necessidade de monitorar as importações e combater a sonegação e o comércio ilegal.
O Fisco ainda rebateu o argumento apresentado pela empresa importadora de que a determinação do uso de selo de controle apenas se aplica aos comerciantes nacionais.
“Ocorre que em nenhum momento estabeleceu-se a selagem como modalidade exclusiva de controle de mercadorias nacionais. Diversamente, o legislador previu que os selos podem ser utilizados aos produtos nacionais, não excluindo a sua utilização como método de controle de produtos importados”, pondera a Receita Federal.
O Colegiado, ao rejeitar as alegações apresentadas pela apelante, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declarou ilegal, em sede de mandado de segurança coletivo, a exigência de selo de controle especial instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.026/2010, de forma a assegurar aos associados da impetrante, o direito de comercializar, em todo o território nacional, os vinhos importados, sem imposição do referido selo.
Ainda de acordo com a Corte, “não pode o Fisco impedir direta ou indiretamente a atividade profissional ou econômica do contribuinte, como forma de cobrança de seus créditos. Em outras palavras, a exigência do selo de controle fiscal é posterior à comprovação de regularidade fiscal dos produtos que já estavam circulando regularmente; assim, o impedimento da continuidade de sua circulação denota utilização de meio coercitivo para se cobrar tributo indiretamente sobre os produtos que não foram atingidos pela norma fiscal”.
O relator da demanda foi o desembargador federal Reynaldo Fonseca.
Processo: 0039160-76.2014.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região / AASP (20.10.2014)

Veja mais >>>
01/08/2025 11:55 - Anvisa autoriza esgotamento de embalagens já produzidas após regularização de alimentos01/08/2025 11:54 - 7ª Turma mantém justa causa de recepcionista que usava o próprio pix para desviar valores de hotel
01/08/2025 11:54 - Valor total da dívida é critério para apelação em execução fiscal baseada em única CDA, define Primeira Seção
01/08/2025 11:53 - Juíza autoriza citação por WhatsApp em ação de execução
01/08/2025 11:52 - TJ-SP autoriza substituição de penhora por seguro-garantia em débito fiscal
01/08/2025 11:51 - TRF 1ª Região – CJF abre prazo para envio de propostas de enunciados à IV Jornada de Direito Processual Civil
31/07/2025 14:27 - Reajuste no aviso-prévio indenizado não beneficia quem aderiu a PDV
31/07/2025 14:27 - Transferências não sucessivas de bancário afastam adicional, diz TST
31/07/2025 14:25 - Confira a lista de quase 700 produtos que não serão taxados pelos EUA
31/07/2025 14:25 - TJSP – Indisponibilidade de sistemas neste final de semana
31/07/2025 14:23 - TRF2 informa: valores de precatórios estarão disponíveis para saque a partir de 4 de agosto de 2025
30/07/2025 12:06 - Rotulagem de alimentos: Anvisa realiza série de diálogos virtuais sobre revisão de normas
30/07/2025 12:05 - Projeto libera funcionamento de comércio aos domingos e feriados
30/07/2025 12:05 - TST mantém nulidade de cláusula que exigia consulta a sindicato antes de ação na Justiça
30/07/2025 12:04 - Residência de sócio em nome da empresa não será penhorada