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20/10/2014 11:39 - Produto importado tem direito a mesmo benefício tributário que o nacional

Os produtos vindos de países signatários do antigo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) — hoje Organização Mundial do Comércio (OMC) — devem ter o mesmo tratamento tributário com relação aos similares nacionais. Assim, estes também gozam da redução da base de cálculo prevista para alguns produtos da cesta básica, conforme prevê o artigo 23, Capítulo II, Livro I, do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (RICMS-RS).

 

Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado concedeu liminar para autorizar um frigorífico a recolher o tributo estadual, incidente sobre determinadas carnes adquiridas do exterior, com base de cálculo reduzida. A decisão monocrática do desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro fez o percentual a ser arrecadado cair de 12% para 7%.

 

O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que negou antecipação de tutela na ação declaratória ajuizada contra do estado, em que o frigorífico sediado em Santa Maria pleiteia a redução percentual.

 

‘‘Existindo acordo internacional ratificado por Decreto Legislativo, que se coloca no mesmo patamar hierárquico das demais normas, nos termos do artigo 59 da Constituição Federal, [é] perfeitamente aplicável o artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhe sobrevenha’’, escreveu o desembargador-relator na decisão. O acordo do GATT foi aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, sendo promulgado pelo Decreto 1.355 em 30 de dezembro de 1994.

 

O relator também citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, relatada pelo ministro Teori Zavascki — hoje no Supremo Tribunal Federal — ao julgar Recurso Especial na sessão do dia 16 de dezembro de 2008: ‘‘O acordo do GATT tem prevalência sobre a legislação tributária superveniente’’.

 

‘‘Ademais, é importante registrar que os tratados internacionais ratificados pelo Congresso Nacional possuem validade e aplicabilidade, inclusive, para os impostos estaduais e municipais, sendo recepcionados pela atual Constituição Federal, uma vez que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional, ausente violação ao art. 151, III, da Magna Carta’’, definiu o desembargador gaúcho. A decisão monocrática foi tomada na sessão de julgamento realizada no dia 10 de setembro.

 

Clique aqui para ler a decisão.

 

Por Jomar Martins

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (19.10.2014)

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