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07/10/2014 11:56 - Contestada lei de SP que regula comercialização de produtos orgânicos

A Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5166, com pedido de liminar, na qual questiona a Lei 15.361/2014, do Estado de São Paulo, que normatiza a exposição dos produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do estado. A lei prevê a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) àqueles que violem as suas normas.

 

De acordo com a lei estadual, os produtos orgânicos devem ser expostos em espaços exclusivos, devidamente identificados, com a devida segregação dos demais produtos expostos à venda ao consumidor.

 

A ADI alega que a matéria extrapola competência legislativa do estado, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que prevê competência privativa da União para legislar sobre direito comercial. Segundo a associação, “a disposição dos produtos nas gôndolas configura atividade essencial à própria natureza do negócio, enquadrando-se na seara do direito comercial”.

 

A entidade acrescenta que a intervenção da administração pública paulista na gerência interna dos estabelecimentos comerciais fere a garantia do princípio da livre iniciativa, “sem que para tanto haja um motivo constitucional que demande tal limitação”, observa.

 

Sustenta ainda que o legislador estadual deixou de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a matéria já foi devidamente tratada pela União no Decreto 6.323/2007, que regulamenta produção, controle e comercialização dos produtos orgânicos, estes definidos pela Lei Federal 10.831/2003. “É desnecessária e inadequada a lei estadual prever obrigações mais duras do que aquelas já previstas na lei federal”, afirma.

 

A associação pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei estadual 15.361/2014, para que não ocorram sanções administrativas “inconstitucionais” aos estabelecimentos comerciais de São Paulo. No mérito, o pedido é que seja declarada a inconstitucionalidade total da lei.

 

O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.

MR/FB

 

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal (06.10.2014)

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