Jurídico
03/10/2014 11:20 - Demissão enquanto Empregado está incapaz gera dever de indenizar
A dispensa de uma cobradora de ônibus por uma empresa de transporte de Salvador, após sofrer surto psicótico no trabalho, foi considerada discriminatória e gerou danos morais e materiais no valor de R$ 50 mil, segundo o Tribunal Superior do Trabalho. Ao julgar recurso da empresa, a 8ª Turma da corte manteve o valor dos danos morais, de R$ 30 mil, e reduziu a indenização por danos materiais de R$ 80 mil para R$ 20 mil, por considerá-la excessiva. A decisão foi unânime.
A cobradora afirmou que trabalhava sob forte estresse, em razão dos constantes assaltos a ônibus, o que a teria levado a desenvolver problemas psicológicos, tratados em hospital psiquiátrico. Em agosto de 2010 e junho de 2011 teve crises em pleno expediente. Na primeira, foi tirada do coletivo pelo médico e encaminhada ao hospital e, na segunda, teria sido expulsa da sede da empresa e posteriormente demitida. Por ter sido dispensada enquanto estava incapaz para o trabalho, mesmo a empresa tendo conhecimento de seus distúrbios mentais, ela buscou a reintegração ao emprego e indenização por danos morais e materiais.
A empresa afirmou em sua defesa que não havia qualquer relação entre as patologias e as atividades da cobradora, e que não teria dado causa para o agravamento do quadro.
A 36ª Vara do Trabalho de Salvador levou em conta o laudo pericial para julgar os pedidos improcedentes. O juízo entendeu que não havia nexo de causalidade entre a doença psiquiátrica e o trabalho, nem culpa da empresa, não havendo razão para responsabilizá-la.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reformou a sentença e condenou a empresa a pagar R$ 80 mil de indenização por danos materiais e R$ 30 mil em danos morais por considerar que a dispensa foi discriminatória. Segundo o tribunal, não havia dúvida de que a empregada teve um surto e, em razão disso, foi despedida. A empresa não poderia alegar que desconhecia o problema, pois testemunhas afirmaram que a cobradora ganhou dos colegas o apelido de "maluquinha" e que todos, inclusive a diretoria, tinham conhecimento de que ela falava sozinha e se exaltava sem motivo.
O recurso da empresa foi acolhido pela 8ª Turma do TST somente para reduzir os danos materiais, arbitrados a título de lucros cessantes. O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, entendeu que houve violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que trata da reparação proporcional ao dano, e reduziu o valor, considerado excessivo. Para o relator, o valor deve ser fixado de forma parcimoniosa, "visando a reprimir apenas as quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, o que ocorre no presente caso". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 807-63.2011.5.05.0036
Fonte: Revista Consultor Jurídico (02.10.2014)
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