Jurídico
01/10/2014 11:11 - Juiz não pode negar recuperação judicial que foi aprovada em Assembleia de credores
Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia de credores, pois nessa situação não lhe cabe analisar a viabilidade econômica da empresa - questão que deve ser apreciada exclusivamente pela assembleia. Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial.
Depois de aprovado pela assembleia-geral de credores, o plano de recuperação da empresa Rei Frango Abatedouro foi homologado pelo juízo de primeiro grau, que não fez nenhuma consideração a respeito do sistema proposto pela devedora para pagamento de suas dívidas, nem mesmo em relação aos prazos de carência e de pagamento.
Um dos credores não se conformou e recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Alegou que o plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores era inviável e lhes causaria severos prejuízos, mas o tribunal manteve a decisão da primeira instância.
Para a corte estadual, o magistrado não poderia interferir para negar a recuperação que os credores, reunidos em assembleia, aprovaram com observância dos requisitos legais. O credor insistiu com recurso especial para o STJ.
Preservação da empresa
"A matéria devolvida a esta corte não consiste em saber se, concretamente, é ou não viável economicamente o plano de recuperação, mas se cabe ao Judiciário tal análise depois da aprovação pela assembleia de credores", enfatizou o ministro Luis Felipe Salomão, relator.
Salomão mencionou que o foco da Lei 11.101/05, que regula a recuperação e a falência, é o princípio da preservação da empresa - e não do empresário, como na legislação anterior -, com vistas à manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
Explicou que a recuperação judicial não é um "favor legal" ao empresário e também não alcança toda e qualquer empresa em crise, mas somente aquelas economicamente viáveis.
Função social
A intervenção judicial, disse Salomão, tem o objetivo de defender interesses públicos relacionados à função social da empresa e à manutenção da fonte produtiva e dos postos de trabalho. Contudo, "a recuperação judicial, com a aprovação do plano, desenvolve-se essencialmente por uma nova relação negocial estabelecida entre o devedor e os credores reunidos em assembleia".
De acordo com o ministro, as negociações relativas à aprovação do plano de recuperação se orientam, ainda que de forma mitigada, pelo princípio da liberdade contratual, decorrente da autonomia da vontade, e são poucas as situações em que a lei prevê a intervenção estatal nessas tratativas entre devedor e credores.
Exatamente por isso, explicou o ministro, existe a possibilidade legal de o juiz conceder a recuperação judicial mesmo quando a assembleia de credores rejeita o plano do devedor, mas não o inverso. Ou seja, se foram cumpridas as exigências legais e o plano foi aprovado pelos credores, cabe ao juiz conceder a recuperação, conforme determina o artigo 58 da Lei 11.101, porque o contrário "geraria o fechamento da empresa, com a decretação da falência, solução que se posiciona exatamente na contramão do propósito declarado da lei".
O relator deixou claro que cabe ao magistrado exercer o controle de legalidade do plano de recuperação, mas não o controle de sua viabilidade econômica. A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial do credor.
REsp 1359311
Fonte: STJ / Clipping AASP (30.09.2014)
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