Jurídico
26/09/2014 11:23 - Sentença trabalhista perde eficácia quando verba é incorporada
Decisão ocorreu em julgamento de RExt que teve repercussão geral reconhecida e afetará pelo menos 32 casos sobrestados.
"A sentença, reconhecendo ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo, não tem eficácia a partir da superveniente incorporação do percentual aos seus ganhos, portanto, naquilo que foi posteriormente absorvido."
Entendimento, citado pela ministra Cármen Lúcia, na presidência do STF, foi adotado por maioria no plenário nesta quarta-feira, 24. A decisão ocorreu na retomada do julgamento do RExt 596663, que teve repercussão geral reconhecida e irá afetar pelo menos 32 casos idênticos sobrestados.
No caso, o espólio de um empregado do Banco do Brasil pretendia a incorporação aos vencimentos da URP de fevereiro de 1989, mesmo depois que o percentual foi acrescido aos salários de todos os empregados do banco.
Na sessão de ontem, o ministro Teori, que havia pedido vista, divergiu do relator, ministro Marco Aurélio, para negar provimento ao recurso. Ele verificou que o dissídio coletivo 38/89, homologado pelo TST, determinou a correção dos salários dos empregados do banco, aplicando-se a variação integral do índice de custo de vida de setembro de 1988 a agosto de 1989, incluindo-se aí o percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro de 1989. Assim, se a sentença permanecesse em vigor haveria pagamento em duplicidade.
"No caso concreto ocorreu uma evidente alteração do status quo, o percentual de 26,05%, o objeto da condenação, foi inteiramente satisfeito pela instituição executada, tendo sido inclusive objeto de incorporação aos vencimentos dos demandantes por força de superveniente cláusula de dissídio coletivo. Não houve ofensa alguma ao comando da sentença, pelo contrário, houve sim o seu integral cumprimento superveniente. Esgotou-se assim a sua eficácia temporal por ter sido integralmente cumprido."
Os demais ministros acompanharam a divergência aberta por Teori, ficando vencidos o relator e o ministro Celso de Mello.
Processo relacionado: RExt 596663
Fonte: Migalhas (25.09.2014)
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