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22/09/2014 14:15 - Empresa é condenada em diferenças de adicional de periculosidade com base em novo posicionamento da jurisprudência

Ao analisar, na 3ª VT de Coronel Fabriciano, a reclamação de um trabalhador que pediu diferenças de adicional de periculosidade, a juíza Renata Lopes Vale constatou que o reclamante sempre recebeu o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei, ao longo de todo o contrato de trabalho. Diante dos documentos que comprovam esse pagamento, ela até dispensou a perícia técnica exigida no artigo 195 da CLT, tendo em vista o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 406 da SDI-I do TST, atualmente, Súmula 453, pelo qual o pagamento em percentual inferior ao máximo legalmente previsto dispensa a realização da prova técnica.

 

A juíza sentenciante explicou que a atual redação da Súmula 364 do TST, após o cancelamento do item II em maio de 2011, não mais permite que o adicional de periculosidade seja fixado em percentual inferior ao determinado por lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, mesmo que a redução seja pactuada por norma coletiva. Diz a Súmula, em sua nova redação: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido".


No entender da magistrada, o adicional de periculosidade não pode ser pago em percentual inferior ao legal porque resulta em flagrante prejuízo ao empregado e, sendo matéria de ordem pública, relativa à saúde do trabalhador, não pode ser negociada.


Foi, portanto, deferido o pedido de pagamento de diferença de adicional de periculoidade, considerando o percentual devido de 30% sobre o salário base mensal do reclamante e os valores efetivamente pagos, por todo o período imprescrito, com os devidos reflexos. A reclamada recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.


( 0002112-40.2012.5.03.0089 AIRR )

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (22.09.2014)

 

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