Jurídico
17/09/2014 12:25 - Justa causa dispensa aviso prévio em rescisão de contrato de representação comercial
Havendo o reconhecimento de justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial, não se pode exigir a indenização correspondente à falta de aviso prévio. Esse foi o entendimento que prevaleceu na decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela empresa United Eletric Appliances Indústria e Comércio.
A empresa Futura J&J Representações S/C Ltda. ajuizou ação de indenização contra a United, alegando prejuízos materiais e morais decorrentes da rescisão do contrato de representação por justa causa, além do não pagamento de verbas.
O descumprimento contratual que motivou a rescisão teria sido a prática de atos em desconformidade com a política da empresa representada. Comprovou-se no processo que uma norma interna da representada proibia o pagamento de verba de propaganda por meio de descontos em duplicatas, o que foi feito pela Futura J&J Representações sem autorização da United.
Incompatível
Tanto o juiz quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam pelo direito à indenização decorrente da rescisão contratual, ainda que caracterizada a justa causa. A United recorreu ao STJ questionando o fato de que, apesar do reconhecimento da justa causa, foi mantida a indenização correspondente ao aviso prévio.
O ministro relator, Luis Felipe Salomão, ressaltou que o reconhecimento da justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial afasta a verba indenizatória relativa ao aviso prévio (artigo 34 da Lei 4.886/65).
Citando doutrina, o ministro Salomão apontou que “o aviso prévio é incompatível com a arguição de falta grave cometida pela outra parte. Assim, se cometida falta grave, a denúncia do contrato, seja de agência, seja de representação comercial, terá natureza abrupta, rompendo-se o contrato tão logo a denúncia chegue ao conhecimento da parte faltosa”.
A Turma concluiu que é indevida a indenização pela falta do aviso prévio, que corresponderia à terça parte das comissões auferidas pelo representante nos últimos três meses da representação.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (16.09.2014)
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