Jurídico
15/09/2014 12:28 - Contribuinte poderá contestar IR sobre adicional de férias
Decisão do STJ de fevereiro pode dar margem para que a taxação pelo Imposto de Renda seja questionada. Ministros do tribunal decidirão se pagamento do adicional de férias é verba salarial ou indenizatória
A decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) de fevereiro deste ano de que o terço constitucional de férias tem caráter indenizatório para efeito de tributação pelo INSS pode dar margem para que os contribuintes também questionem a taxação pelo Imposto de Renda.
É que o próprio STJ, em outros julgamentos, já decidiu, por exemplo, que em situações com caráter indenizatório, como a indenização no caso de desapropriação para fins de utilidade pública, não há incidência de IR.
Os ministros do STJ poderão decidir se o pagamento do adicional de férias, para fins de IR, é uma verba salarial ou se tem natureza indenizatória.
É uma questão polêmica, que poderá afetar o caixa da União --o valor referente ao adicional de férias corresponde a um terço do salário mensal do trabalhador. Segundo estimativas da Fazenda Nacional, apenas no triênio 2014-16 a União perderia R$ 13,38 bilhões em IR caso a cobrança fosse suspensa.
Se o STJ optar por considerar que o valor é uma verba salarial, haveria a tributação, com base na tabela mensal de desconto na fonte, com alíquota máxima de 27,5%.
No caso de considerar que se trata de natureza indenizatória, não haveria a tributação, como ocorre nos casos de desapropriação por utilidade pública.
Ocorre que, nos casos de desapropriação, o STJ já decidiu que o valor recebido é considerado uma indenização cuja finalidade é meramente repor o valor do bem expropriado (geralmente terreno ou imóvel).
No caso do terço de férias, não haveria uma indenização, uma vez que nada foi expropriado, ou seja, nada foi tirado do trabalhador. Daí a polêmica.
Regras Existentes
O regulamento do IR (decreto nº 3.000/1999) não inclui, em seu artigo 39, que trata dos rendimentos isentos e não tributáveis, a verba referente ao adicional das férias.
Por isso mesmo, seu artigo 43 determina que são tributados os valores referentes às "férias (...) acrescidas dos respectivos abonos". O terço de férias, no caso, é um abono pago pela empresa.
Em fevereiro, os ministros do STJ decidiram, por unanimidade, que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias.
A decisão do STJ uniformizou a posição favorável aos contribuintes em relação ao terço constitucional de férias, ao auxílio-doença e ao aviso prévio indenizado. A decisão do STJ foi adotada com base no chamado "recurso repetitivo" (recursos que tratam do mesmo tema) e vale para a contribuição previdenciária.
Assim, o tribunal entendeu que os pagamentos referentes àquelas verbas não têm a incidência da contribuição ao INSS. Esse posicionamento poderá ser um indicativo de que a mesma decisão seja adotada quanto à incidência do IR, embora contrarie o o regulamento do tributo.
Para a Receita Federal, essas verbas têm a incidência da contribuição previdenciária. Tanto é assim que, em julho passado, foi publicada a Solução de Consulta nº 188, da Coordenação do Sistema de Tributação (órgão da Receita Federal).
Segundo a Cosit, "o aviso prévio indenizado (não trabalhado), o salário-maternidade, as férias acrescidas do terço constitucional e a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias". Assim, para a Receita, essas verbas devem também ser tributadas pelo IR.
Diante de situações conflitantes como essas, a decisão do STJ é esperada para "pacificar" a questão, ou seja, para solucionar de vez se deve ou não haver a cobrança do IR sobre o adicional de férias.
Marcos Cézari colaboração Para A Folha
Fonte: Folha da São Paulo (15.09.2014)
Veja mais >>>
10/11/2025 13:45 - Comissão debate impactos da escala 6x1 no setor do comércio10/11/2025 13:45 - Receita ignora jurisprudência e tenta tributar crédito presumido de ICMS
10/11/2025 13:43 - Negado adicional de periculosidade ao caminhoneiro que acompanhava abastecimento de caminhão-betoneira
10/11/2025 13:43 - Reforma do Código Civil: entenda o que está em debate e fuja das fake news
07/11/2025 14:14 - Juiz ordena envio de débitos à PGFN para viabilizar transação tributária
07/11/2025 14:13 - Banco consegue validar dispensa de empregado com transtornos psiquiátricos
07/11/2025 14:13 - Se há cláusula arbitral, Judiciário não deve interferir no mérito da disputa
07/11/2025 14:12 - STF reconhece omissão do Congresso na criação do Imposto sobre Grandes Fortunas
07/11/2025 14:11 - TRF 2ª Região – STI: Manutenção programada de sistemas de TI – dias 8 e 9 de novembro
06/11/2025 14:04 - Estudo do TCU mostra que, em janeiro, 27% do dinheiro do Bolsa Família foi gasto em apostas
06/11/2025 14:03 - Anvisa determina recolhimento de pratos plásticos da marca Guzzini
06/11/2025 14:03 - Proibidos suplementos alimentares e energéticos com ozônio
06/11/2025 14:02 - Isenção de IR para quem ganha até R$ 5 mil segue para sanção
06/11/2025 14:02 - Demonstrativo Consolidado do Imposto de Renda Retido na Fonte está disponível no Portal de Serviços da Receita Federal
06/11/2025 14:01 - TJSC lança aplicativo que reúne principais serviços do Judiciário catarinense

