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12/09/2014 11:20 - Proprietário de imóvel avaliado em R$ 200 mil não tem direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita

Proprietário de imóvel avaliado em R$ 200 mil não se enquadra na situação de miserabilidade prevista na Lei 1.060/50, que estabelece que, para fins de concessão de assistência judiciária, considera-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento. A 1.ª Turma do TRF da 1.ª da Região adotou esse entendimento ao julgar recurso no qual a parte autora requeria que lhe fosse concedida a assistência judiciária gratuita. 

 

Na decisão, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, esclareceu que a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 5º, que o Estado deve prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. "Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que se presume juridicamente pobre aquele que receba até dez salários mínimos. Todavia, penso que esse limite não é razoável e supera as reais condições econômicas de a parte suportar as despesas processuais", explicou.


Na avaliação do magistrado, deveriam ser usados, como parâmetro, os valores estipulados pela Defensoria Pública da União (DPU), que atende indivíduos com renda de até o limite de isenção do imposto de renda, e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que, por meio da Fundação de Assistência Judiciária, presta assistência jurídica a quem tem renda de até dois salários mínimos.


"No caso dos autos, o autor é proprietário de imóvel rural de 96 hectares, cujo valor declarado é de R$ 200 mil. Tal circunstância, a toda evidência, não se enquadra na situação de miserabilidade prevista na Lei 1.060/50. Nesse contexto, não reputo razoável a pretendida concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante", pontuou o desembargador Kassio Nunes Marques em seu voto.


A decisão foi confirmada pelos outros dois magistrados que integram a 1.ª Turma do Tribunal.


Processo n.º 0037761-17.2011.4.01.0000

 

 

Fonte: TRF1 / Clipping AASP (12.09.2014)

 

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