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10/09/2014 11:10 - Receita Federal pode quebrar sigilo bancário sem autorização judicial

É descabido que a fiscalização tributária tenha de ajuizar ação na Justiça cada vez que precisar de informações da vida financeira de contribuintes. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao avaliar que a Receita Federal tem direito de quebrar sigilo bancário sem prévia autorização judicial.


A corte aceitou argumento da Fazenda Nacional contra ato desconstituído pela Justiça de Balneário Camboriú (SC), em âmbito estadual. A decisão baseia-se na Lei Complementar 105/2001, que permite a quebra do sigilo por parte das autoridades fiscais quando autorizada por delegado da Receita Federal.


O desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, relator do processo, reconheceu que a validade do texto ainda não está pacificada na jurisprudência e apontou que a constitucionalidade da regra tramita no Supremo Tribunal Federal. Ele afirmou que, enquanto não houver o exame definitivo por todos os ministros do STF, a ação da Receita Federal goza da presunção de constitucionalidade, não existindo motivo para declarar nulo o lançamento.


Segundo Pamplona, a abertura das informações só pode ocorrer após instauração de processo administrativo ou procedimento fiscal. "A rigor, há apenas a transferência da obrigação de sigilo, que passa da instituição bancária à autoridade fiscal."


O relator disse ainda que cabe ao contribuinte procurar a Justiça caso se sinta prejudicado. "É de se presumir a legitimidade da ação das autoridades constituídas, devendo o contrário ser provado", afirmou. Ele foi seguido pelos colegas da Turma por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.


Clique aqui para ler o acórdão.


0001375-96.2014.404.0000

 



Fonte: Revista Consultor Jurídico (10.09.2014)

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