Jurídico
09/09/2014 12:17 - Mantida desconstituição de penhora de imóvel alienado antes da execução fiscal
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que desconstituiu a penhora de imóvel adquirido por uma requerente que opôs embargos de terceiros à execução fiscal em que são partes uma construtora e outras duas pessoas físicas. A decisão, unânime, seguiu os termos do voto do relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.
Consta dos autos que o citado imóvel foi adquirido pela autora dos embargos de terceiros no dia 25/08/1998 de um casal que, por sua vez, havia comprado a área das duas pessoas físicas, partes da execução fiscal, em 12/02/1987, mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em cartório. O bem sofreu arresto em 20/11/1989 e foi convertido em penhora no dia 11/10/1990. Tais atos, todavia, não foram averbados no cartório imobiliário onde o imóvel estava matriculado.
Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau ressaltou que tendo a alienação do imóvel se verificado em data bem anterior à da citação do devedor no processo executivo, "não há que se falar em fraude à execução, uma vez que quando alienou o bem o executado sequer havia sido incluído no pólo passivo do processo executivo".
A União recorreu da sentença ao TRF1, sustentando que, "a sentença merece ser reformada, uma vez que não pode ser penalizada pelo erro cartorário, pelo qual foi emitida certidão de inteiro teor sem o registro de penhora pendente sobre o bem", argumentou o órgão. "Os honorários advocatícios não podem recair sobre a União que não deu causa à lide e tampouco deve pagar por erro cometido por Cartório de Registro de Imóveis", completou.
As razões do ente público não foram aceitas pelo Colegiado. "À época da realização do negócio jurídico, não existia qualquer registro de penhora ou quaisquer outros ônus reais, legais ou convencionais sobre o imóvel. Com efeito, conforme bem exposta situação fática dos autos, não houve a configuração de fraude à execução, porquanto a alienação do imóvel executado ocorreu em data anterior à citação do alienante no executivo fiscal", expõe a decisão.
Com relação à condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, a Turma destacou que o Enunciado 303, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é claro ao afirmar que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os custos do processo.
Dessa forma, a 6.ª Turma manteve a desconstituição da penhora e a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios.
Processo n.º 0001918-54.2004.4.01.4100
Fonte: TRF1 / Clipping AASP (08.09.2014)
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