Jurídico
09/09/2014 12:08 - Permuta de imóveis deve ser tributada
A receita de permuta de imóveis, com ou sem complementação em dinheiro, obtida por empresa no regime do lucro presumido deve ser tributada pelo Imposto de Renda (IRPJ). A questão, definida pela Receita Federal por meio de parecer, é polêmica e já está em discussão na esfera administrativa e no Judiciário.
Segundo o Parecer Normativo da Cordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita nº 9, o entendimento deve ser aplicado por empresas que realizam loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda. O objeto de permuta pode ser unidades imobiliárias prontas ou a construir.
O regime de tributação poderá ser o de caixa ou competência. A norma estabelece também que deve ser considerado como valor recebido em permuta o valor do imóvel conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis.
No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) existem entendimentos no mesmo sentido do parecer. É o caso da decisão contrária à Magmatec Engenharia que, por maioria dos votos, não conseguiu derrubar autuação fiscal. "Mas, naturalmente, é um posicionamento questionável, especialmente, quando não há um efetivo acréscimo patrimonial", afirma o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia.
O advogado lembra que o novo parecer não se aplica às operações entre pessoas físicas. "Nesse caso, há inclusive decisões do Carf contra a tributação", diz.
No Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu não ocorrer incremento de riqueza em permutas. Segundo o advogado Rodrigo Antonio Dias, do Tubino Veloso, Vitale, Bicalho e Dias Advogados, o entendimento da Receita poderá levar o assunto novamente ao Judiciário. "O Parecer nº 454, de 1992, do procurador-geral da Fazenda Nacional, afirma que a criação fictícia de um ganho na permuta de bens viola o próprio direito ao patrimônio", diz.
Dias afirma ainda que o novo parecer só pode ser aplicado nas operações realizadas até a entrada em vigor das novas regras de permuta instituídas pela Medida Provisória nº 627, de 2013, convertida na Lei nº 12.973, deste ano. "A partir da nova lei, as permutas imobiliárias terão que ser realizadas a valor de mercado, o que poderá trazer impacto fiscal. Assim, independentemente do parecer, essas permutas deverão ser avaliadas caso a caso", diz o advogado.
"A Receita contraria o entendimento de empresas do setor, onerando um tipo de operação bastante usual, que não representa uma etapa de comercialização de imóveis incorporados, mas mera fase preparatória do empreendimento imobiliário", afirma o advogado Lucas Dollo, do NF&BC Advogados, especialista no setor.
Para Dollo, definir a base de cálculo do imposto como o valor constante do instrumento de permuta é uma incoerência contábil. "Pelas regras contábeis, a receita a ser contabilizada em operações de permuta deve corresponder ao valor do bem dado em permuta, registrado na própria contabilidade."
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico (09.09.2014)
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