Jurídico
02/09/2014 12:09 - Turma determina penhora de 10% da remuneração do sócio de Empresa executada
Na execução movida por um trabalhador em face do sócio da ex-empregadora não foram encontrados bens que pudessem ser penhorados. Por isso, ele requereu a penhora de parte do salário do executado. Mas o juiz de 1º Grau rejeitou a pretensão, ao fundamento de que a parcela seria impenhorável. Discordando desse entendimento, a 3ª Turma do TRT de Minas, ao julgar o recurso do trabalhador, reconheceu que, nesse caso específico, parte do salário pode ser penhorada, desde que em limites razoáveis, já que o executado possui vida financeira tranquila e não foi encontrada outra forma de satisfazer a execução.
O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, bem como das quantias recebidas de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Já o parágrafo 2º afasta essa proteção quando a penhora for para pagamento de prestação alimentícia.
Conforme esclareceu a relatora do recurso, desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, o contrato de trabalho não torna o empregado credor de "prestação alimentícia", obrigação que, nos termos dos artigos 1694 a 1710 do Código Civil, resulta das relações de parentesco ou do casamento. Ela ressaltou que a regra de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 649 do CPC resguarda uma situação de vulnerabilidade maior do que aquela por que passa o empregado que deixa de receber seus salários. É que este ainda mantém as condições de continuar utilizando sua força de trabalho para ganhar recursos para sua subsistência. Ao contrário de um menor, por exemplo, que, abandonado pelos pais, fica sem condições de prover o seu sustento. Ademais, lembrou que tanto a OJ 8 da SDI-1 do TRT da 3ª Região como a OJ 153 da SDI-2 do TST já sedimentaram a ilegalidade da penhora sobre valores salariais.
Na situação em julgamento, a relatora observou que tanto o trabalhador como o sócio vivem de ganhos salariais, preservando sua força de trabalho. Assim, ambos se encontram na mesma situação de vulnerabilidade, mas ainda detêm a capacidade de proverem seu próprio sustento. Conforme a decisão, não foram localizados bens penhoráveis para a satisfação da dívida trabalhista, pressupondo-se que o sócio executado necessita dos ganhos salariais para o seu sustento. O mesmo certamente ocorre com o reclamante, desde que o contrato de trabalho terminou.
No entanto, ainda segundo a julgadora, em situações excepcionalíssimas, a penhora pode recair sobre salários ou proventos do INSS. Para tanto, é preciso sopesar a proteção legal do salário e a necessidade de buscar a efetividade da execução do crédito alimentar do trabalhador. No caso, diversas foram as tentativas de saldar o crédito trabalhista, sem sucesso. A magistrada observou que, apesar de o executado não possuir bens passíveis de penhora, vive tranquilamente e em boa condição financeira.
"Verificando o julgador que o único modo de satisfação da execução é a penhora de percentual do salário do devedor, em limites razoáveis, que não importam em ameaça à subsistência digna do executado e de sua família, a vedação legal contida no inciso IV do artigo 649 do CPC deve ser excepcionada, haja vista que a impenhorabilidade deve ser interpretada em consonância com o princípio da efetividade da jurisdição e com o princípio constitucional da valorização social do trabalho", destacou a relatora.
Acompanhando o entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para deferir a penhora sobre 10% da remuneração do executado, até que se atinja o valor total do débito.
( 0000519-95.2012.5.03.0017 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (02.09.2014)
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