Jurídico
01/09/2014 11:51 - Câmara determina reintegração ao emprego de trabalhador demitido quando estava com hepatite C
A 5ª Câmara do TRT-15 negou parcialmente provimento ao recurso da reclamada, uma multinacional do ramo hidráulico e energético, e manteve decisão da 12ª Vara do Trabalho (VT) de Campinas, que anulou a dispensa do reclamante, portador de hepatite C, reintegrando-o à empresa. O colegiado, porém, negou o pedido de indenização por danos morais, por haver na ação irregularidade de representação processual. O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, afirmou, quanto ao recurso do reclamante, que a peça processual foi firmada por advogado ao qual "não foi outorgado mandato escrito, tampouco mandato tácito".
A reclamada, em seu recurso, afirmou que "a rescisão contratual foi totalmente legal, não possuindo o reclamante estabilidade no emprego", e tentou justificar a demissão alegando dificuldades com a "crise mundial".
Em parte, o colegiado concordou com os argumentos da empresa. Ela admitiu ter dispensado muitos outros trabalhadores juntamente com o reclamante, totalizando 405 demissões num período de dois meses, mas alegou que essas dispensas "acabaram sendo compensadas com recontratações", não tendo ocorrido "redução definitiva do quadro de pessoal". Segundo a reclamada, "as demissões representaram a oscilação do número de empregados da empresa em determinado período, dentro dos parâmetros habituais da rotatividade da mão de obra da empresa, circunstância essa que faz parte da dinâmica da atividade econômica". No entendimento da Câmara, "nesse contexto, não restou configurada a demissão em massa relativamente às rescisões contratuais de vários trabalhadores, efetivadas no período 2011/2012", não sendo possível concordar "com o reconhecimento da nulidade da dispensa do reclamante sob essa ótica".
Mesmo assim, o acórdão ressaltou o fato de o trabalhador se encontrar doente no momento da dispensa, sendo este um dos fundamentos para a nulidade da demissão do reclamante. O colegiado observou que "as anotações na ficha médica confirmam as declarações do reclamante durante a perícia técnica, no sentido de que, ao sentir fraqueza, fadiga e perda de peso em novembro de 2008, procurou o médico da reclamada, realizou exames e procurou o especialista". Este, por sua vez, "constatou que o reclamante, portador de hepatite C, precisava iniciar novo tratamento". "Na biópsia realizada em 17/2/2009, constatou-se o quadro de ‘hepatite crônica ativa', que é estágio de extrema gravidade, e, consequentemente, exige tratamento", destacou o acórdão.
Diante de todos os elementos probatórios dos autos, a Câmara afirmou que "é forçoso concluir que a reclamada, ciente do estado de saúde do trabalhador, promoveu a ruptura contratual (a qual foi fundamentada em equivocado atestado de saúde ocupacional emitido por ocasião do exame demissional), quando, na realidade, deveria ter encaminhado o reclamante à Previdência Social, para que esse órgão pudesse definir a conduta previdenciária adequada ao caso, conforme preconiza a NR-7".
Assim, a Câmara considerou que o reclamante foi dispensado "injustamente, quando se encontrava acometido de doença grave que necessitava de imediato tratamento", e concluiu que "a ruptura contratual foi ilícita, por infringir os artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, e 168, inciso II, da CLT, bem como o item 7.4.8.c, da NR-7". Assim, o acórdão manteve a determinação de reintegração do trabalhador ao emprego.
(Processo 0063800-43.2009.5.15.0131)
Ademar Lopes Junior
Fonte: TRT 15 / Clipping AASP (01.09.2014)
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