Jurídico
27/08/2014 14:01 - Fisco edita Norma sobre contribuição ao INSS
A Receita Federal publicou ontem nova solução de consulta sobre a contribuição previdenciária substitutiva, que incide sobre a receita bruta das empresas e com percentuais que variam de acordo com setor ou atividade. Pela nova norma, na contratação de empresas dos setores hoteleiro, de construção civil e transporte - que recolhem com base na atividade - deverá ser retido 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, mesmo no caso de o serviço efetivamente prestado não ser alcançado pela contribuição substitutiva.
Com base na contribuição previdenciária comum, que incide sobre a folha de pagamento, seria retido 11%. A contribuição substitutiva foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, no âmbito do Plano Brasil Maior.
O entendimento está na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 156, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. Embora prestada a uma empresa da construção civil, a consulta serve de orientação para todos os fiscais do país.
A solução de consulta determina ainda que, para afastar a possibilidade de ser autuada por aplicação indevida dos 3,5%, a contratante poderá apresentar declaração anual firmada pela contratada em que informa o código de sua atividade principal - o CNAE.
O advogado Caio Taniguchi, do escritório Aidar SBZ Advogados, afirma que a exigência dessa comprovação, sem base em lei, é um abuso. "Não há motivo para a empresa ter que fazer esse controle. É mais uma burocracia", afirma.
Ainda em relação à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, a Receita definiu, em outra solução de consulta, que as receitas de vendas a exportadores - assim como para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus - devem entrar na base de cálculo do tributo. Apenas as exportações comprovadamente diretas e os descontos incondicionais podem ser excluídos.
Em relação às vendas a exportadores, a briga continua na Justiça, segundo Taniguchi. "A Constituição impõe imunidade das exportações em geral. A limitação não é imposta por lei, mas por instrução normativa da Receita Federal [nº 1.436, de 2013]", afirma. "Uma alternativa é pedir à trading a nota fiscal da remessa da mercadoria para o exterior para apresentar ao Fisco."
Para a Receita Federal, consideram-se descontos incondicionais "os que constam da nota fiscal de venda e não dependem de evento posterior à emissão desses documentos".
A consulta foi feita por uma fabricante de peças para o setor automotivo. Mas, segundo consta da Solução de Consulta Cosit nº 221, também publicada ontem, o entendimento deve ser aplicado a qualquer empresa no país.
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico (27.08.2014)
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