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25/08/2014 11:28 - Fisco regulamenta uso de prejuízo fiscal

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editaram uma nova Portaria com regras para o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitar débitos tributários pelo Refis da Copa. Trata-se da regulamentação do artigo 33 da Medida Provisória nº 651 - norma regulatória da Lei nº 12.996, de 2014, que criou o programa especial de parcelamento.

 

O artigo 33 instituiu uma alternativa de grande interesse para grandes Empresas que acumulam altos volumes de prejuízo fiscal e base negativa de CSSL. A Receita batizou essa alternativa de "quitação antecipada de débitos parcelados".


A Portaria Conjunta nº 15, que está disponível no site da Receita, determina que 9% do prejuízo fiscal e 25% da base negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à Receita até 30 de junho de 2014, podem ser usados na quitação antecipada.


Primeiro devem ser indicados prejuízo fiscal e base negativa da CSLL próprios. Somente depois podem ser incluídos os créditos de controladora e controlada, de forma direta, ou de empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma companhia.


A quitação antecipada é condicionada ao pagamento em dinheiro de 30% "do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada" e do saldo remanescente com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
Para o uso dessa alternativa, o contribuinte deverá pagar a antecipação para a adesão ao Refis da Copa, que varia de 5% a 20% do montante da dívida objeto do parcelamento. Depois deve ser apresentado o Requerimento de Quitação Antecipada (RQA) até 28 de novembro de 2014, na unidade de atendimento integrado da Receita e da PGFN do domicílio tributário do contribuinte.


De acordo com a nova portaria, será considerado como saldo do parcelamento a ser quitado "aquele consolidado com as regras aplicadas a cada modalidade de parcelamento, inclusive com as reduções, descontadas as amortizações efetuadas até a data do RQA".


Formalizada a opção pela quitação antecipada com a apresentação do requerimento, as empresas terão até 30 de novembro para apresentar os documentos comprobatórios, listados na Portaria 15, por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).


Segundo o advogado Leo Lopes de Oliveira Neto, do WFaria Advogados, a publicação da Portaria 15 às vésperas do fim do prazo para a adesão ao Refis da Copa, que termina hoje, prejudicou empresas que já aderiram ao programa de parcelamento e pagaram à vista o devido. "Elas só puderam usar o prejuízo fiscal e a base negativa de CSLL para quitar multa e juros, não o principal", afirma.

 


Já a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Advogados e Consultores, estuda a possibilidade de questionamento da limitação em 9% e 25% do uso dos prejuízos fiscais e base negativa da CSLL, respectivamente. "A MP tem força de lei e não fazia essa restrição. A portaria não pode extrapolar a lei", diz.


A empresa que fizer a opção deverá promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais e manter, por cinco anos, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, que comprovam o montante de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL.


O Fisco também deixa expresso que a quitação antecipada não permite a liberação de bens ou direitos apresentados em garantia, enquanto a Receita não averiguar a existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor suficiente. No caso dessa verificação ser negativa, as Empresas terão 30 dias para apresentar recurso administrativo, que terá efeito suspensivo.


Por Laura Ignacio | De São Paulo

 


Fonte: Valor Econômico (25.08.2014)

 

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