Jurídico
12/08/2014 11:25 - Ordem de bens e direitos penhoráveis pode ser trocada a pedido do devedor
Embora o bloqueio de dinheiro costume prevalecer sobre qualquer outro bem no processo de execução, é possível mudar a ordem quando a medida é excessiva ao devedor. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu a troca da penhora online por bens móveis indicados por um grupo de logística que tem débitos com o Fisco estadual.
O caso foi analisado pela câmara ambiental porque envolve uma multa de R$ 116 mil aplicada à empresa há mais de dez anos pela Cetesb, companhia de saneamento do estado. A Procuradoria-Geral do Estado e a Fazenda conseguiram que a Justiça bloqueasse valores na conta da companhia, mas a empresa solicitou que o dinheiro fosse liberado, apresentando veículos como garantia e apontando que já negociara o parcelamento da dívida.
O pedido foi aceito em primeira instância, mas a Fazenda recorreu, sob o entendimento de que o dinheiro é bem preferencial na ordem de penhoras, diante de sua expressa liquidez para a satisfação da dívida. Para a Fazenda, a decisão geraria "sérios prejuízos ao erário", por não representar garantia idônea de que o valor será pago.
Já o desembargador João Negrini Filho, relator de Agravo interposto pela Fazenda, avaliou que o devedor tem o direito de ser atingido pelo meio menos gravoso. Trata-se, segundo ele, de "um dos princípios norteadores do processo de execução", conforme o artigo 620 do Código de Processo Civil. "A garantia do juízo não se abala na espécie, visto que, não obstante o parcelamento apontado, a decisão agravada mantém a penhora", afirmou. Na avaliação do relator, manter o bloqueio na conta geraria retenção desnecessária do capital de giro da empresa.
"A decisão é muito relevante porque reconhece expressamente ser descabido exigir que o contribuinte disponha de seus recursos quando há parcelamento que vem sendo regularmente quitado", acrescenta o advogado Rafael Capaz Goulart, do escritório Abreu Faria, Goulart & Santos Advogados, que atuou no caso com o colega Bruno de Abreu Faria.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 2061275-28.2014.8.26.0000
Por Felipe Luchete
Fonte: Revista Consultor Jurídico (11.08.2014)

Veja mais >>>
18/06/2025 14:30 - MTE prorroga para 1º de março de 2026 regra sobre trabalho em feriados no comércio18/06/2025 14:27 - Crédito do Trabalhador: mais de 60% dos empréstimos foram contratados por quem ganha até 4 salários mínimos
18/06/2025 14:26 - Mesmo não acolhido, pedido de esclarecimentos interrompe prazo para anular sentença arbitral
18/06/2025 14:25 - TRT 2ª Região – PJe fica indisponível na manhã desta quinta-feira (19/6)
17/06/2025 11:37 - Novo módulo de relatórios gerenciais do eSocial já está disponível
17/06/2025 11:36 - Câmara aprova pedido de urgência para projeto que suspende aumento do IOF
17/06/2025 11:36 - Deputados aprovam urgência para projeto que altera a tabela do Imposto de Renda
17/06/2025 11:35 - STJ – Tribunal não terá expediente nos dias 19 e 20 de junho
17/06/2025 11:35 - TRF1 não terá expediente nos dias 19 e 20 de junho
16/06/2025 12:03 - STF confirma não incidência do ISS sobre industrialização por encomenda
16/06/2025 12:03 - Juiz reconhece direito de incluir IPI não recuperável na base de cálculo de PIS e Cofins
16/06/2025 12:01 - Gilmar propõe veto a cobrança retroativa de contribuição de não sindicalizados
16/06/2025 12:00 - Bancos passam a oferecer Pix Automático a partir desta segunda (16)
13/06/2025 12:04 - TST recebe manifestações sobre limites da atuação de sindicato como substituto processual
13/06/2025 12:03 - Pleno admite IRDR sobre Reforma Trabalhista e cancela Orientação Jurisprudencial n. 23 das Turmas do TRT-MG