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08/08/2014 11:41 - MTE publica Instrução Normativa sobre Fiscalização do Trabalho Doméstico

A IN regulamenta e orienta a fiscalização da Lei nº 12.964 que multa o empregador que não assinar a CTPS do trabalhador doméstico no mínimo em R$805,06

 

Brasília, 07/08/2014 - O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou nesta quinta-feira (7), no Diário Oficial da União, Instrução Normativa nº 110, de 06 de agosto de 2014, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho doméstico. A IN entre em vigor na data de publicação.
A fiscalização do trabalho doméstico será realizada pelos auditores fiscais do trabalho (AFT) mediante fiscalização indireta, que ocorre com sistema de notificação e apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE.


O primeiro passo é a notificação via postal, com o Aviso de Recebimento (AR) e a lista de documentação que deve ser apresentada. Nessa notificação, também constará o dia, hora e unidade do MTE para apresentação da documentação. O desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis.


Na lista de documentos constará necessariamente a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde conste a identificação do empregado doméstico, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício.


Caso o empregador não possa comparecer, outra pessoa da família que seja maior de 18 anos e que resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico poderá fazer-se representar com a documentação requerida.


Comparecendo o empregador ou representante e sendo ou não apresentada a documentação requerida na notificação, caberá ao AFT responsável pela fiscalização a análise do caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis.


Se o empregador não comparecer, será lavrado o auto de infração capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da CLT, ao qual anexará via original da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.

 

Denúncia - Se a fiscalização for iniciada por denúncia, é mantido sigilo quanto à identidade do denunciante. O trabalhador doméstico que tiver uma situação irregular ou uma pessoa que conhecer a situação e quiser denunciar deve procurar uma unidade do MTE. Consulte os endereços no link: http://portal.mte.gov.br/postos/

 

Fiscalização no domicílio - Se for necessário a fiscalização no local de trabalho, o auditor fiscal, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, só poderá ingressar na residência com o consentimento por escrito do empregador.

 

Trabalhador doméstico - Considera-se trabalhador doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: empregado, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outras. O caseiro também é considerado trabalhador doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.

 

Lei nº 12.964 - A partir desta quinta-feira, o MTE passa a aplicar a multa para o empregador que não assinar a carteira de trabalho do trabalhador doméstico, de acordo com a Lei nº 12.964 de 08 de abril de 2014. A multa mínima é de R$ 805,06.

 

 

Fonte: Ministério do Trabalho e do Emprego (07.08.2014)

 

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