Jurídico
04/08/2014 10:54 - Empresa barrada no Simples Nacional por dívida com Estado deve ajuizar ação contra autoridade estadual
Se a Empresa teve seu pedido de inclusão no Simples Nacional indeferido por Órgão tributário estadual devido à existência de débitos fiscais perante esse ente federativo, quem tem legitimidade passiva para responder a eventual mandado de segurança não é a Autoridade Federal, mas a do Estado.
A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso no qual uma Empresa sustentava que o Órgão competente para decidir se uma Empresa pode ou não optar pelo Simples Nacional é a Receita Federal, independentemente de haver débitos federais, estaduais ou municipais. Por essa razão, a Empresa impetrou o mandado de segurança contra o delegado da Receita Federal.
A Primeira Turma seguiu o relator, ministro Benedito Gonçalves, que entendeu que o ato de indeferimento de ingresso no Simples Nacional com base na existência de débitos para com os fiscos federal, estadual, municipal ou distrital é de responsabilidade da administração tributária do respectivo ente federado.
De acordo com o Ministro, a própria Lei Complementar 123/06 deixa claro que não poderão recolher impostos na forma do Simples Nacional as Empresas que possuam débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Foi o que aconteceu com a Empresa autora do mandado de segurança. A administração tributária do Rio Grande do Sul vedou sua entrada no Simples Nacional porque seus débitos com o fisco estadual não estavam com a exigibilidade suspensa. Para o relator, isso demonstra a ilegitimidade passiva da autoridade federal para responder à ação.
Segundo Benedito Gonçalves, incide no caso o artigo 41, parágrafo 5º, inciso I, da LC 123. De acordo com o dispositivo, os mandados de segurança que impugnem atos de autoridade coatora pertencente a estado, ao Distrito Federal ou a município estão excluídos da regra segundo a qual processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados contra a União.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1319118
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (01.08.2014)
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