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31/07/2014 11:42 - Turma entende indevida indenização à Empresa por aviso prévio não cumprido pelo Empregado

Quando o contrato de trabalho é por prazo indeterminado, se o trabalhador pede demissão e não cumpre o aviso prévio, o empregador poderá descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, como estabelece o parágrafo 2º do artigo 487 da CLT. Porém, o empregador não tem direito de cobrar do empregado a quantia referente ao aviso prévio, na forma de indenização. Adotando esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, a 1ª Turma do TRT mineiro deu provimento ao recurso do reclamante nesse aspecto para excluir da condenação o pagamento do aviso prévio não cumprido pelo empregado.


A ação de cobrança contra o ex-empregado foi movida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, sob o argumento de que, ao pedir demissão do emprego, este teria logo informado que não cumpriria o aviso prévio. Por essa razão, a empresa postulou a condenação do trabalhador ao pagamento da quantia relativa ao aviso prévio não cumprido, com juros e correção monetária. Em sua defesa, o ex-empregado afirmou que, à época de sua rescisão contratual, a empresa lhe informou que não iria pagar o aviso porque ele estava mudando para um novo emprego, para o qual foi aprovado em concurso público. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da empresa e condenou o ex-empregado a pagar o aviso prévio não cumprido, sem computar juros e correção monetária. Ambas as partes recorreram: o trabalhador, protestando contra a condenação, e a empresa, adesivamente, insistindo na incidência de juros e correção monetária.


Em seu voto, a relatora destacou que o trabalhador foi aprovado em concurso público, cuja nomeação ocorreu no final de agosto de 2012, tendo dado aviso prévio à empresa no início de outubro de 2012. Entretanto, a empregadora não o liberou do cumprimento do aviso prévio.


A magistrada fundamentou seu voto no parágrafo 2º do artigo 487 da CLT. Ela explicou que, nos contratos por prazo indeterminado, se o empregado não der o aviso prévio, o empregador terá direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Mas esse dispositivo não trata de indenização, como faz o artigo 480 da CLT, pelo qual, nos contratos por prazo determinado, o empregado que pedir demissão terá de indenizar o empregador pelos prejuízos que a rescisão contratual tiver causado a este.


No entender da relatora, se a ré não efetuou o lançamento do aviso prévio a crédito, não há como pensar no desconto da parcela nos termos estabelecidos pelo parágrafo 2º do artigo 487 da CLT. Isto porque a empresa não tem o direito de efetuar a cobrança da parcela como se constituísse obrigação do ex-empregado a indenização do aviso prévio ao empregador, pois não existe previsão legal nesse sentido. A CLT preceitua apenas a possibilidade de desconto do aviso prévio, quando este não for cumprido, o que, no entender da juíza, faz pressupor que houve lançamento da parcela também como crédito do trabalhador.


Além disso, ressaltou, não houve saldo suficiente a receber no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, tornando impossível qualquer desconto do aviso prévio, da forma prevista no parágrafo 2º do artigo 487 da CLT. Portanto, a magistrada concluiu que não pode subsistir a pretensão da empresa em obter a indenização pelo aviso prévio não cumprido.


Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador nesse aspecto e excluiu da condenação o pagamento referente ao aviso prévio não cumprido, ficando prejudicado o exame do recurso adesivo da empresa.


( 0001157-05..2013.5.03.0079 RO )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (31.07.2014)

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