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24/07/2014 11:45 - Limites ao dano moral nas relações de consumo

Com a criação dos Juizados Especiais e a ampliação do acesso à justiça, a busca pelos direitos nas relações de consumo tem aumentado consideravelmente. Apesar de as ações de reparação propostas pelos consumidores tratarem-se, muitas vezes, de reação a situações degradantes ou vexatórias que possivelmente sofreram, não raro é possível se deparar com situações em que a intenção real é, exclusivamente, o enriquecimento sem causa.

 

Para resolver este problema e alcançar a justa reparação dos danos causados nas relações de consumo seria necessário além de reduzir a super proteção ao consumidor, encontrar uma medida efetiva para limitação do alcance dos danos morais sofridos.

 

Apesar da positivação do instituto do dano moral na Constituição Federal, não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que discipline o valor da indenização para ressarcimento dos danos morais, o que tem causado larga preocupação no mundo jurídico, em virtude do crescimento exponencial de demandas, sem que existam parâmetros seguros para a fixação das respectivas reparações.

 

Os projetos de Lei do Senado n.º 334/2008 e 114/2008 tinham por pretensão o estabelecimento de parâmetros e critérios claros para a fixação das indenizações, conferindo segurança às relações jurídicas, especialmente as de consumo. Tais projetos, todavia, foram rejeitados sob o argumento principal de que, dando-se conhecimento antecipado de valores prefixados, as empresas poderiam analisar a consequência do ato ilícito e confrontar com os lucros, que, em contrapartida, poderiam obter.

 

Após a rejeição dos mencionados Projetos de Lei, nenhum outro foi proposto neste sentido. A difícil tarefa de quantificar o dano moral nas relações de consumo continua, portanto, nas mãos dos magistrados, que devem levar em consideração o poder econômico das empresas, seu histórico no mercado, as circunstâncias do dano e suas consequências. No que se refere a valores, não há nenhum parâmetro legal no qual possa se basear o Judiciário, o que dá margem às decisões arbitrárias e desarrazoadas que tão comumente nos deparamos.

 

A omissão legislativa tem causado sérias disparidades, seja na identificação de critérios, seja na fixação de valores. Na prática, os magistrados, sob a justificativa de um caráter punitivo-pedagógico, ainda, têm aplicado valor indenizatório inúmeras vezes maior que a extensão verdadeira do dano, visando inibir a suposta conduta danosa habitual das empresas.

 

Tal conduta representa um verdadeiro abuso do dano moral, que vem tendo sua aplicação banalizada, tanto pelos consumidores que fazem o pedido como instrumento de barganha, muitas vezes até para ver "se cola", como pelos Magistrados que ultrapassam a extensão do dano.

 

Nos dias de hoje, lamentavelmente, ainda prevalece entre nós o livre arbitramento, em que se confere ao magistrado a prerrogativa de fixação segundo seu livre critério. É necessária e urgente, entretanto, a prefixação legislativa de limites para o dano moral, de modo a evitar que a repercussão econômica da indenização se converta em enriquecimento ilícito dos consumidores.

 

Geisy Fiedra - Mestre em Direito Econômico pela UFBA, sócia Fundadora do Fiedra Advocacia Empresarial

 

 

Fonte: Informe Jurídico Fiedra (Julho de 2014)

 

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