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23/07/2014 11:34 - Direito Penal não é instrumento intimidador do Fisco para obter crédito fiscal

Com esse argumento, juízo da vara Criminal de Cotia/SP absolveu sumariamente réu acusado de crime contra a ordem tributária.


"Não serve o Direito Penal como instrumento intimidador do Fisco para obter o crédito fiscal." Com esse argumento, o juiz de Direito Sergio Augusto Duarte Moreira, da vara Criminal de Cotia/SP, absolveu sumariamente um homem acusado de suposto crime contra a ordem tributária por reconhecer a falta de dolo do réu. Para o magistrado, se houve infração, "é de natureza administrativa e na seara adequada deverá ser acossada".


De acordo com a denúncia, o acusado teria, de forma indevida, creditado valores referentes ao ICMS, sem apresentar documentos idôneos que comprovassem a ocorrência das transações que ensejaram o crédito. No caso, os documentos fiscais foram emitidos por empresas declaradas inidôneas pela autoridade fiscal, de forma que foram tidos por indevidos.


"O fato de o Fisco reconhecer que determinada Empresa é inidônea não fundamenta o reconhecimento de que o aproveitamento, por terceiro, de nota fiscal emitida por aquela Empresa, demonstre ação dolosa. O Direito Penal não pode agir com conjecturas. A imputação exige a inequívoca demonstração do dolo, pois, caso contrário, seria o reconhecimento do direito penal objetivo."


Em sua decisão, o julgador ponderou ainda que a inidoneidade das Empresas foi declarada anos depois das transações comerciais, objeto de autuação. Desta forma, conforme salienta, "não se pode deduzir deste fato que o acusado tinha conhecimento da inidoneidade daquelas Empresas e que agiu de maneira consciente".


"Ademais, é do Fisco a responsabilidade pela fiscalização da idoneidade dos contratantes, não se podendo cobrar que o comprador fiscalize os atos e o comportamento do vendedor sem que haja a obrigação legal para tanto."
O réu foi defendido pela banca Torres|Falavigna Advogados.

 


Fonte: Migalhas (22.07.2014)

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