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14/07/2014 11:47 - MP 651 traz esclarecimento sobre PIS/Cofins em venda de participações

BRASÍLIA E SÃO PAULO - Entre os mais de 50 artigos da Medida Provisória (MP) 651, editada ontem, está um que trata da fórmula de cálculo de PIS/Cofins incidente na venda de participações societárias, que tem impacto concentrado sobre empresas que têm como objeto a negociação de fatias em outras companhias. Como exemplo, estão BNDESPar e Bradespar.

 

De acordo com a sócia responsável pela área tributária do W & Z Advogados, Adriana Angellozi, a principal contribuição da MP é a elucidação sobre a base de cálculo que determina a incidência do tributo. Agora está claro que se pode excluir o custo de aquisição do valor de venda da participação. Até então, não havia essa previsão explícita na legislação.


Segundo Adriana, a maioria das empresas já utilizava a metodologia que calculava o imposto sobre o ganho líquido do negócio, mas como não havia previsão legal as companhias ficam sujeitas a autuações da Receita.


A MP também trouxe unificação do tratamento tributário dado à venda de participações societárias que transitam no balanço como "circulantes". Os ativos classificados como "não circulantes" já eram isentos de PIS/Cofins em alienações.


De acordo com Adriana, toda venda de ativo circulante pagará, a contar de janeiro de 2015, uma alíquota única de 4%, conforme redação dada pela MP.


Até agora, existiam duas possibilidade de tributação, variando conforme o regime adotado pela empresa para apuração do PIS/Cofins. Dentro do regime cumulativo, o imposto era de 3%. No regime não cumulativo essa alíquota era de 7,3%, mas cabiam deduções, que a depender do caso poderiam levar a alíquota abaixo de 3%. Por isso, apesar de haver uma majoração de tributo (de 3% para 4%) a Receita estima um custo fiscal de cerca de R$ 45 milhões em 2015 com a adoção de tal medida.


A MP também trouxe esclarecimentos sobre a integralização de cotas de fundos por meio da entrega de ativos financeiros. De acordo com o texto, o recolhimento do imposto de renda sobre ganho de capital ficará a cargo do administrador do fundo e não do emissor do ativo.


O Ato Declaratório Interpretativo 7/2007 da Receita Federal já dava essa orientação, mas havia uma série de questionamentos sobre o fundamento da cobrança. Para o advogado Daniel Loria, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, o objetivo da MP é dar amparo legal à tributação. Por isso, deverá representar uma fonte adicional de tributação para o Fisco.


No entanto, ponderou Loria, a medida provisória não esclarece todas as dúvidas. Por exemplo, o texto diz que a comprovação do custo de aquisição dos ativos financeiros cabe ao investidor, mas não faz menção a como se define o preço de integralização. Para se auferir um ganho de capital, é preciso saber qual a diferença entre o preço e o custo de integralização.


"Não há um valor presumido que necessariamente resulte em ganho de capital", disse Loria. A expectativa dele é que o tema seja detalhado na regulamentação da medida.


Por Eduardo Campos e Talita Moreira | Valor

 

Fonte: Valor Econômico (11.07.2014)

 

 

Medida Provisória n°651 na íntegra

 

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