Jurídico
11/07/2014 10:53 - Rejeitada ação sobre honorários ajuizada após homologação de acordo judicial
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma trabalhadora que, após fazer acordo judicial com a empresa para qual prestava serviços, ajuizou nova ação pedindo indenização pela contratação do advogado que atuou naquele processo. Para a Turma, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que reconheceu a coisa julgada foi correta, não havendo, portanto, ofensa ao artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que afirma caber ao Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito violado.
Entenda o caso
No agravo de instrumento interposto junto ao TST, uma médica veterinária sustentou que o acordo feito entre ela e a Kemin Nord Palatabilizantes do Brasil S. A. em reclamação trabalhista ajuizada por ela não teria tratado, de forma expressa, sobre o pagamento de honorários advocatícios. Tal aspecto autorizaria o acionamento da empresa por danos materiais em razão da contratação de profissional habilitado para promover o ingresso da ação trabalhista, sem que isso significasse ofensa à coisa julgada.
Para a configuração da coisa julgada, exige-se a presença de três elementos: identidade de partes, pedido e causa de pedir, além do trânsito em julgado da ação (quando não há mais possibilidade de interposição de recurso). A previsão legal consta no artigo 301, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Segundo o TRT-SC, por meio do acordo a Kemin Nord, fabricante de insumos para produção de rações animais, pagou à veterinária, que era gerente de controle de qualidade, a quantia de R$ 50 mil. Em contrapartida, a trabalhadora deu quitação de todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista e do extinto contrato de trabalho. A reclamação original dizia respeito a verbas trabalhistas, e o pedido de ressarcimento das despesas com a contratação de advogado tinha caráter acessório. Desse modo, a indenização requerida na segunda ação estaria abrangida pela quitação do contrato de trabalho dada à época da homologação do acordo, daí a impossibilidade de apreciação do pedido de ressarcimento de honorários, sob pena de ofensa à coisa julgada.
O Regional citou jurisprudência consolidada do TST (Orientação Jurisprudencial 132 da Subseção II de Dissídios Individuais), no sentido de que o acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada a propositura de nova reclamação trabalhista.
O agravo pelo qual a veterinária pretendia trazer a discussão para o TST foi analisado pelo ministro Cláudio Brandão. Ele destacou que a análise da decisão regional não revela ofensa ao artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, exatamente porque o acordo, no qual foi dada quitação das verbas trabalhistas, figura como impedimento para a propositura da nova demanda postulando honorários advocatícios, porque estes são acessórios em relação àqueles pedidos.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: AIRR-1662-46.2012.5.12.0025
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (10.07.2014)
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