Jurídico
11/07/2014 10:50 - Simples relação comercial entre empresas não configura terceirização
Em ação trabalhista ajuizada contra uma empresa fabricante de calçados, a trabalhadora pretendia ver reconhecida a responsabilização subsidiária ou solidária da Adidas do Brasil Ltda., para quem a empregadora da reclamante produzia calçados exclusivos. Mas, ao analisar as provas do processo, o juiz Marcos César Leão, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, verificou que as reclamadas celebraram um contrato de compra e venda da produção da fábrica de calçados pela Adidas, com finalidade comercial. Por isso, ele entendeu que não há como responsabilizar esta última pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas à trabalhadora.
O magistrado explicou que o objeto social da empregadora da reclamante é a fabricação de calçados e o comércio varejista e atacadista, enquanto a Adidas possui como objeto social o comércio de artigos de esporte e recreativos de qualquer espécie, como calçados e roupas de esporte, bem como outros artigos relacionados a atividades esportivas, incluindo a importação e exportação, promoção e publicidade desses produtos. Ele ressaltou que a fabricação de calçados não faz parte do objeto social da Adidas, segunda reclamada no processo, e, portanto, não se trata de terceirização, sendo inaplicável o disposto no item IV da Súmula 331 do TST.
De acordo com o julgador, havia uma relação de cunho comercial entre as reclamadas, onde a primeira ré se obrigava a fabricar produtos que seriam adquiridos pela segunda reclamada, obedecendo aos padrões de qualidade determinados pela compradora. Tanto que a interferência da Adidas nas atividades da empresa fabricante se dava de forma a garantir a qualidade dos produtos adquiridos, de acordo com o padrão imposto pelo comprador.
Nos termos do contrato, a fábrica poderia produzir também para outras empresas, o que, de fato, ocorreu, pelo menos no último ano da prestação de serviços da reclamante. No entender do magistrado, não havia subordinação direta entre os empregados da fábrica e o pessoal da compradora, que ficava nas dependências da empresa fabricante para fazer cumprir a cláusula contratual de qualidade dos produtos.
Diante dos fatos, o juiz sentenciante julgou procedentes, em parte, os pedidos em relação à empresa fabricante para condená-la a pagar à reclamante verbas rescisórias, multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, acréscimo do artigo 467 da CLT, FGTS e indenização por danos morais. Já em relação à Adidas do Brasil Ltda, os pedidos foram julgados improcedentes. A reclamante recorreu, insistindo na responsabilização da segunda ré, mas a sentença foi mantida pelo TRT de Minas.
( 0000082-42..2013.5.03.0042 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (11.07.2014)
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