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10/07/2014 14:31 - Câmara de Vereadores não pode regulamentar uso de estacionamentos

Câmara de vereadores não tem respaldo constitucional para regulamentar matéria de direito civil e do consumidor relativa a estacionamentos privados. Foi com essa tese que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou inconstitucional a Lei Municipal 5.504, de 17 de agosto de 2012, que institui o crédito dos minutos pagos e não utilizados nos estacionamentos públicos e privados na cidade do Rio de Janeiro. Foi concedida a liminar para que seja suspensa a eficácia da Lei 5.504/12, do município do Rio de Janeiro, até julgamento final da representação. 

 

De acordo com a lei, o motorista poderia utilizar o tempo pago e não utilizado em outra oportunidade. O projeto de lei chegou a ser vetado pelo prefeito Eduardo Paes (PMDB). Porém os vereadores cariocas decidiram pela derrubada do veto, após votação que terminou com o placar de 30 votos a 2.


As ações diretas de inconstitucionalidade foram movidas pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), pelo Sindicato das Atividades de Garagens, Estacionamentos e Serviços do Estado do Rio de Janeiro e pelo prefeito do município do Rio de Janeiro contra a Câmara Municipal.


A Câmara Municipal apontou que, de acordo com a Constituição Estadual, a Abrasce não poderia ter apresentado ação. Isso porque a entidade é de âmbito nacional, enquanto o artigo 162 da Constituição fluminense só legitima as entidades no âmbito estadual.


Os vereadores também argumentaram que a lei municipal não pode ser confundida com as demais leis julgadas inconstitucionais. porque ela incide na esfera de proteção ao consumidor, no estrito âmbito da competência constitucional que lhe é conferida pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.


A defesa da casa também apontou que a lei não interfere no direito constitucional de propriedade, nem no princípio da livre concorrência. A Câmara argumentou que a norma local cuida apenas de exigir que o preço dos estacionamentos represente o exato valor por tempo utilizado, para a impedir a cobrança superposta das vagas pela utilização apenas parcial do período de utilização, inibindo o ganho abusivo.

 

Decisão


Relator das ações, o desembargador Jessé Torres acolheu o parecer do Ministério Público, que opinou pela procedência dos pedidos das entidades. Segundo a Promotoria, não há respaldo constitucional para a regulamentação, por entes políticos municipais, de matéria ligada a direito civil e do consumidor relativa a estacionamentos privados.
Torres também citou a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, artigo 22,VII). Ainda citou a Constituição Estadual que em seu artigo 72 diz que o estado do Rio de Janeiro deve exercer todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição da República.


Sobre a incidência apenas na esfera de proteção ao consumidor, Torres afirmou que isso afronta ao disposto no artigo 74, V, da Constituição fluminense, na medida em que somente o Estado tem competência concorrente com a União para legislar sobre produção e consumo.


O desembargador também apontou que os efeitos da lei recaem sobre a remuneração da exploração econômica da propriedade privada, o que violaria o artigo 358, I e II, da Constituição Estadual, que estabelecem aos municípios a exigência de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual.


A respeito da ilegitimidade da Abrasce, foi decido que, embora a entidade de classe representante tenha caráter nacional, ela atende aos objetivos do artigo 162 da Constituição Estadual. Isso porque, segundo o desembargador dentre as suas finalidades institucionais, insere-se a promoção e a defesa dos interesses do setor de shopping centers, tendo como associados os estabelecimentos do Rio de Janeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.


Clique aqui para ler a decisão.


Processos 0046601-45.2012.8.19.0000, 0047249-25.2012.8.19.0000 e 0024972-78.2013.8.19.0000.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (08.07.2014)

 

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