Jurídico
02/07/2014 11:43 - Contratação de temporário pode durar até nove meses
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ampliou o prazo da contratação de funcionários temporários para até nove meses.
Com a nova regra, prevista na Portaria 789 de junho deste ano, em vigor desde ontem (1), as empresas contratantes de todo o Brasil ganham ao ficarem desobrigadas do pagamento de 40% de multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Atualmente, os contratos de trabalho temporário - tanto para substituição de empregado regular e permanente, quanto por acréscimo extraordinário de serviços - só podem ser prorrogados em mais três meses, limitados, portanto, ao prazo máximo de até seis meses.
A diferença entre os direitos do trabalhador temporário e do empregado permanente se dá basicamente na rescisão do contrato. "O empregado temporário não terá direito ao aviso prévio e ao recebimento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, mas, em contrapartida, receberá uma indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) de todo o pagamento recebido", explica o advogado trabalhista do Gonini Paço e Maximo Patricio Advogados, Eduardo Maximo Patricio.
O secretário de Relações do Trabalho, Messias Melo, ressalta que a Portaria 789 teve como objetivo "imprimir mais consistência aos contratos de trabalho temporário e assegurar uma relação de trabalho condizente com a finalidade da Lei 6.019/74, que rege a modalidade de contratação".
Segundo Melo, a nova regra leva em conta a realidade vivenciada pelas empresas que muitas vezes precisam substituir, provisoriamente um empregado regular e permanente em virtude de longos afastamentos motivados por licença para tratamento de saúde ou por maternidade.
De acordo com o juiz do Trabalho Guilherme Feliciano, diretor de prerrogativas e assuntos jurídicos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) o artigo 2º da Lei 6.019/74 estabelece que trabalho temporário é aquele para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
"Se os motivos determinantes para a alteração da portaria são longos afastamentos ela poderia especificar que extensão se dá para casos específicos. Todavia, ela não traz razões para a solicitação da prorrogação do trabalho temporário. Com isso, as empresas alegando a necessidade transitória e excepcional poderão, na prática, manter trabalhadores por até nove meses em situação precária, independentemente da causa, desde que se alegue a necessidade de substituição, que inclusive se consegue de forma fácil", ressalta Feliciano.
O magistrado defende que o trabalho temporário por força da Lei deve ser excepcional e para atender uma necessidade transitória da empresa. "Com regulamentação em 2014 que estabelece nove meses, logo virá uma Portaria estabelecendo prazo para contratação temporário de um ano. Será que podemos falar em necessidade transitória numa relação trabalhista de um ano?", questiona o juiz do Trabalho.
A Portaria delegou ao chefe da Seção de Relações do Trabalho, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) do estado em que o trabalhador vai prestar o serviço, a competência para analisar os requerimentos de autorização da prorrogação do contrato de trabalho superior a três meses.
O artigo 4º da Portaria estabelece que a empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações por meio site do órgão. Foi estabelecido ainda que as empresas de trabalho temporário deverão informar, até o dia sete de cada mês, os dados relativos aos contratos do mês anterior.
Os dados serão prestados no Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário, por meio de preenchimento do formulário eletrônico ou pela transmissão de arquivo digital com formato padronizado.
A facilidade em pedir a prorrogação deve ser vista pelo empresariado com ponto observante, defende Patricio. "O mais importante para as empresas que estão contratando esse serviço é observar que toda prorrogação tem de ser bem justificada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego", enfatiza o especialista.
A justificativa para contratação de novos profissionais para substituir licença-maternidade ou mesmo licença-médica não causam problemas. "Essas situações em si já são explicações, mas nos casos de contratação em razão de aumento de serviço, em períodos festivos, tem de ser bem justificados, porque essas empresas são objetos constantes de fiscalização pelo Ministério do Trabalho, diz Patricio.
Fabiana Barreto Nunes
Fonte: DCI (02.07.2014)
Portaria N°789 na íntegra no Diário Oficial da União

Veja mais >>>
18/06/2025 14:30 - MTE prorroga para 1º de março de 2026 regra sobre trabalho em feriados no comércio18/06/2025 14:27 - Crédito do Trabalhador: mais de 60% dos empréstimos foram contratados por quem ganha até 4 salários mínimos
18/06/2025 14:26 - Mesmo não acolhido, pedido de esclarecimentos interrompe prazo para anular sentença arbitral
18/06/2025 14:25 - TRT 2ª Região – PJe fica indisponível na manhã desta quinta-feira (19/6)
17/06/2025 11:37 - Novo módulo de relatórios gerenciais do eSocial já está disponível
17/06/2025 11:36 - Câmara aprova pedido de urgência para projeto que suspende aumento do IOF
17/06/2025 11:36 - Deputados aprovam urgência para projeto que altera a tabela do Imposto de Renda
17/06/2025 11:35 - STJ – Tribunal não terá expediente nos dias 19 e 20 de junho
17/06/2025 11:35 - TRF1 não terá expediente nos dias 19 e 20 de junho
16/06/2025 12:03 - STF confirma não incidência do ISS sobre industrialização por encomenda
16/06/2025 12:03 - Juiz reconhece direito de incluir IPI não recuperável na base de cálculo de PIS e Cofins
16/06/2025 12:01 - Gilmar propõe veto a cobrança retroativa de contribuição de não sindicalizados
16/06/2025 12:00 - Bancos passam a oferecer Pix Automático a partir desta segunda (16)
13/06/2025 12:04 - TST recebe manifestações sobre limites da atuação de sindicato como substituto processual
13/06/2025 12:03 - Pleno admite IRDR sobre Reforma Trabalhista e cancela Orientação Jurisprudencial n. 23 das Turmas do TRT-MG