Jurídico
30/06/2014 11:19 - STF analisará terceirização de call center em Empresas de telefonia
Corte seguiu manifestação do Relator, Ministro Teori, no sentido de que a matéria transcende os limites subjetivos da causa.
O STF, por meio de seu plenário virtual, reconheceu por unanimidade a repercussão geral da matéria discutida no ARExt 791.932, que trata da possibilidade de terceirização de call center de Empresas de telefonia. Os ministros seguiram a manifestação do Relator, Ministro Teori Zavascki, no sentido de que a matéria transcende os limites subjetivos da causa, pois a questão está reproduzida em inúmeras demandas, muitas delas já em fase de recurso no STF.
O agravo teve origem como reclamação trabalhista ajuizada por uma atendente contratada pela Contax S/A, prestadora de serviços de call center, para atuar na Telemar Norte Leste S/A. O TST entendeu que a decisão que considerou ilícita a terceirização está de acordo com a Súmula 331 daquela Corte. Para o TST, não é legítima a terceirização dos serviços de call center pelas Empresas de telecomunicações, por se tratar de atividade-fim. Assim, a Contax foi condenada, solidariamente com a Telemar, a pagar à atendente os benefícios garantidos pelas normas coletivas aos empregados da empresa de telefonia.
No recurso extraordinário, a Contax afirma que o TST deixou de aplicar o artigo 94, inciso II, da lei 9.472/97, que permite a terceirização de "atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço", sem declarar, em plenário, sua inconstitucionalidade. A decisão, portanto, violaria a Súmula vinculante 10 do STF e o princípio da reserva de plenário (artigo 97 da CF). O recurso, porém, não foi admitido pelo TST, para o qual não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, apenas interpretação sistemática das normas pertinentes à matéria.
O processo veio ao STF quando o Ministro Teori Zavascki julgou procedente a Rcl 16.636 da Contax e determinou a remessa dos autos, depois que o TST negou trâmite ao recurso. O relator conheceu do recurso (julgou cabível) em razão da alegada ofensa ao artigo 97 da CF.
"Realmente, a questão constitucional mais enfatizada no recurso extraordinário é a da ofensa ao princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10", afirmou o ministro. "Como se vê, a questão possui repercussão geral do ponto de vista jurídico, já que envolve a declaração ou não de inconstitucionalidade do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/97".
Processo relacionado : ARExt 791.932
Fonte: Migalhas (27.06.2014)
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