Jurídico
16/04/2014 17:24 - Sede, matriz e domicílio tributário
Por Lutfe Yunes
Entre os operadores de direito, muito pouco se falou sobre a Solução de Consulta nº 27 da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal, que abordou a distinção entre os conceitos jurídicos de sede (social), matriz - expressão abordada pela Instrução Normativa da Receita nº 1.183, de 2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) - e domicílio tributário, conforme disposição do artigo 127 do Código Tributário Nacional.
A princípio, poderia parecer um assunto de menor importância, mas o posicionamento da RFB sobre a distinção dos conceitos se fazia extremamente necessário.
Isso para que o conceito de matriz tivesse a sua perfeita consonância jurídica definida por quem a criou, ou seja, a Receita, mas também para que os operadores do órgão pudessem diferenciar a expressão "matriz" da IN 1.183/11 do conceito de sede - lembremos que a expressão matriz não é mencionada uma única vez na Lei das S.A. e no Código Civil.
Com tal diferenciação, viabilizam-se operações jurídicas societárias perfeitas, no que tange ao destacamento entre matriz e sede de uma sociedade. Poucas empresas se valem de tal benefício; dentre as que se valem, temos o BNDES, que tem sua sede em Brasília e administração e matriz no Rio de Janeiro.
Interessante notar que os conceitos podem até se confundir, em um primeiro momento, quando da constituição de uma sociedade. Nesse estágio, os conceitos se permeiam perante um mesmo estabelecimento, ou seja, a sede seria também a matriz dessa sociedade e, consequentemente, seu domicílio tributário (daqui a pouco introduziremos esse conceito no texto).
Porém, quando da criação de um novo estabelecimento na condição de filial, tanto com fins societários, quanto com fins fiscais (já que, por incrível que pareça, pode haver uma distinção entre os conceitos com a mesma expressão - conceito contábil societário e conceito com fins fiscais da IN 1.183/11), as sociedades não poderiam descolar a matriz da sede. Em outras palavras, as obrigações societárias de uma sociedade deveriam estar sempre coladas com as consequências fiscais da condição de matriz instituídas pela IN 1.183/11.
O pior é que a parte sistêmica da RFB foi preparada para receber informações de matriz que estivessem totalmente atreladas ao Número de Identificação do Registro de Empresas (Nire) de sede, concedido pelas Juntas Comerciais de todo o Brasil.
Isso significa que mesmo que o agente da RFB entendesse os fundamentos da distinção jurídica, o sistema não aceitaria a mudança. Importante notar que o sistema da RFB continua a não aceitar tal distinção, já que o desmembramento deve se dar por ofício e processo administrativo da RFB.
Anteriormente à conclusão de nosso artigo, o nosso leitor deve estar se perguntando, mas para que serve a sede e o que é a matriz, e o que isso tem a ver com o domicílio tributário?
Vamos lá; de forma breve, podemos dispor o seguinte: sede é aquele estabelecimento no qual os sócios, por si ou com a sociedade, mantém suas obrigações recíprocas entre as quais, no caso de uma sociedade anônima, a realização de suas assembleias gerais.
No que tange à matriz, a criação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, instituída pela IN 1.183/11, como o próprio nome diz, tem, a princípio, fins cadastrais, cabendo privativamente ao estabelecimento matriz os atos cadastrais do artigo 15 de referida instrução, como, por exemplo, atos relacionados às reorganizações societárias de incorporação, cisão ou fusão.
Porém, na prática da RFB, a matriz também serve para fins de fiscalização e arrecadação dos tributos federais pela Receita Federal. Assim, na Solução de Consulta nº 27, a Coordenação Geral de Tributação expressou que matriz é aquele estabelecimento no qual se exercem a direção e a administração da pessoa jurídica. Isso tem total fundamento prático, pelo fato de que a RFB adota como premissa que tais estabelecimentos são os principais. Partindo desse preceito, as secretarias da RFB, nos respectivos municípios onde os estabelecimentos se encontram, fazem o nobre trabalho de fiscalização e arrecadação dos tributos federais, lembrando que o domicílio tributário pode ser eleito pelo contribuinte pessoa jurídica.
Assim, tendo em vista a necessidade de conciliação com a prática da fiscalização e arrecadação das secretarias da RFB no estabelecimento matriz da IN 1.183/11, fiscalização e arrecadação estas que não podem ser dificultadas, em conformidade com o direito dos contribuintes de eleger o seu domicílio tributário, a Coordenação-Geral de Tributação, a principio - palavra extremamente importante, por abrir a possibilidade do processo administrativo da desvinculação entre matriz e domicílio tributários -, expressa que optar por estabelecer a matriz (centro de direção e administração) em determinado lugar implica eleger ali, em princípio, seu domicílio tributário, cuja sede social pode estar em outra jurisdição.
Difícil de entender? Imaginem quando a solução de consulta não existia.
Lutfe Yunes é sócio e especialista em direito societário e contratual do Vinhas e Redenschi Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Fonte: Valor Econômico (16.04.2014)
Veja mais >>>
07/04/2026 13:43 - Justiça reconhece regularidade no fracionamento das férias em até três períodos com base em mudança após reforma trabalhista07/04/2026 13:43 - STF invalida lei mineira que exigia informações adicionais em rótulos de produtos para animais
07/04/2026 13:42 - Depósito para pagar dívida incontroversa afasta mora, decide TJ-SP
07/04/2026 13:41 - Página de Repetitivos traz dispensa de ofício a órgãos públicos para validade de citação por edital
07/04/2026 13:40 - Jurisprudência em Teses traz novos entendimentos sobre o instituto da reclamação
07/04/2026 13:40 - Receita Federal disponibiliza nova versão do PGD DCTF
07/04/2026 13:37 - Ouvidoria: Fala.BR passa a usar IA para agilizar atendimento
07/04/2026 13:36 - TRT 3ª Região – PJe estará indisponível no próximo final de semana
06/04/2026 13:22 - Comissão debate fim da escala 6x1 e redução da jornada de trabalho com confederações setoriais
06/04/2026 13:22 - Receita Federal – Nota à Imprensa - Reforma Tributária: Receita Federal esclarece que não há aplicação de multas antes de 90 dias após a publicação do regulamento
06/04/2026 13:21 - CNJ reforça direito à sustentação oral e barra restrições em julgamentos virtuais
06/04/2026 13:20 - eSocial atualiza cálculo de contribuições previdenciárias conforme Lei Complementar nº 224/2025
06/04/2026 13:17 - Portaria da PGFN regulamenta pedido de falência de devedores da União
02/04/2026 13:50 - MTE debate modernização do PAT com setor de benefícios e reforça compromisso com equilíbrio e concorrência
02/04/2026 13:49 - TJ-RJ extingue ação baseada em jurisprudência inexistente e aciona OAB-RJ
