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17/02/2014 10:22 - INSS é responsável pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida durante a gravidez

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida nesta sexta-feira (14/02), em Fortaleza (CE), reafirmou o entendimento de que, mesmo sendo das empresas a atribuição de pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada, isso não afasta do benefício a natureza de previdenciário, razão pela qual a responsabilidade final pelo pagamento continua sendo da Previdência Social. 

 

No caso concreto, a decisão foi dada no julgamento do pedido de uniformização, formulado pelo INSS, na tentativa de reverter o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que garantiu a uma segurada o pagamento das prestações do salário-maternidade a que tinha direito e que lhe foram negadas administrativamente. O objetivo da autarquia previdenciária era impor à requerente a obrigação de demandar judicialmente, desta vez na Justiça do Trabalho, o ex-empregador, que a demitiu durante a gravidez, alegando que a obrigação do empregador de antecipar o pagamento do salário-maternidade substituiria a obrigação direta do INSS pelo pagamento do benefício.


Entretanto, o juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, relator do processo na TNU, considerou que o pedido não deveria ser sequer conhecido, isto é, que seu mérito não deveria ser analisado, uma vez que a decisão apresentada pelo INSS como paradigma refere-se a um "entendimento oriundo da Turma Recursal de Alagoas em um único caso, isolado, que vem motivando pedidos de uniformização contra julgados diversos que estão em consonância com a melhor interpretação e com a Jurisprudência inclusive da TNU sobre o assunto", escreveu o magistrado.


Dessa forma, incidiu sobre o pedido a Questão de Ordem nº 13 da TNU, segundo a qual: "não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".


Portanto, a TNU deixou claro que "retirar da autarquia o dever de arcar com o salário-maternidade em prol de suposta obrigação do empregador é deixar a segurada em situação de desamparo, que se agrava em situação de notória fragilidade e de necessidade material decorrente da gravidez", escreveu o magistrado em seu voto, citando acórdão do processo 2010.71.58.004921-6, que, segundo ele, "bem representa o entendimento deste colegiado".


Processo 5041335-19.2011.4.04.7100

 

 

Fonte: CJF / Clipping AASP (17.02.2014)

 

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